Processo 5000745-90.2025.4.03.6112
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000745-90.2025.4.03.6112 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON PARTE AUTORA: REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES S.A. JUIZO RECORRENTE: 1 VARA FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, impetrado por REFRIGELO CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTES S.A, objetivando provimento jurisdicional que garanta o direito de excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo da contribuição ao PIS e a COFINS, com a consequente restituição/compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos que antecedem a propositura do presente mandamus, devidamente atualizados pela taxa SELIC. A r. sentença concedeu a segurança nos seguintes termos: "Ante o exposto, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA (CPC, art. 487, inc. I) para, nos termos da fundamentação, afastar a inclusão do valor recolhido a título de ICMS-DIFAL na base de cálculo da contribuição ao Pis e da Cofins, observada a prescrição quinquenal e a modulação de efeitos no RE nº 574.706/PR, nos termos da fundamentação. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se o processo. Intimem-se." Subiram os presentes autos a esta E. Corte Regional por força da remessa necessária. Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Cuida-se de remessa necessária de sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, por força do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. O cerne da questão trazida a juízo diz respeito ao elemento quantificativo da hipótese de incidência do PIS e da COFINS. Questiona-se, especificamente, a composição da base de cálculo, no que diz respeito à inclusão ou não do valor do ICMS-DIFAL. As regras matrizes de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS submetem-se ao princípio da legalidade tributária, o qual, para ter máxima efetividade, deve ser interpretado de modo a dar conteúdo ao valor da segurança jurídica e, assim, nortear toda e qualquer relação jurídica tributária, posto que dele depende a garantia da certeza do direito à qual todos devem ter acesso. Impõe-se, necessariamente, a avaliação dos aspectos objetivo e quantificativo dos fatos geradores das referidas contribuições sociais, pois representam a essência da incidência tributária. Vejamos. As normas dos artigos 195, inciso I, e 239, da Constituição da República até o dia 15 de dezembro de 1998, data da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998, estabeleciam que a União podia instituir contribuição sobre o faturamento. Assim, a hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS deveria alcançar tão somente as relações fáticas que caracterizem o conjunto de operações denominado faturamento. Por sua vez, o alcance do termo faturamento depende da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, no…
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