Processo 5000746-12.2023.8.24.0071

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000746-12.2023.8.24.0071
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tangará
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000746-12.2023.8.24.0071/SC EXEQUENTE : BEBIDAS FLORETE LTDA. ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO VIAN (OAB SC056690) ADVOGADO(A) : FELIPE PELLIZZARO (OAB SC039192) EXECUTADO : ALESSANDRO MENDES ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA REIS PAIVA (OAB SC071457) ADVOGADO(A) : VALDEIR DE SOUZA PAIVA (OAB SC051193) DESPACHO/DECISÃO ALESSANDRO MENDES , devidamente qualificado e representado nos autos, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de  BEBIDAS FLORETE LTDA , igualmente individuada, aduzindo que a assinatura aposta na cártula de cheque que embasa a execução foi falsificada, que a citação por edital é nula e que os valores bloqueados em sua conta bancária são oriundos de seguro-desemprego, ou seja, impenhoráveis. Instada, a Excepta postulou pela rejeição da exceção. É o relatório. DECIDO. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em que o Excipiente objetiva a extinção da execução. De início, cediço que a exceção de pré-executividade é meio de defesa do Executado que permite suscitar questões de ordem pública, que podem ser conhecidas até mesmo de ofício pelo juiz, como as condições da ação e pressupostos processuais, desde que o vício possa ser verificado de plano pelo magistrado, sem necessidade de dilação probatória. Na lição do doutrinador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. [...] O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de  pré-executividade . As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos"  (Curso de direito processual civil. v. 2. 46. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 439-440). No que toca à nulidade da citação por edital, o Tribunal de Justiça Catarinense já decidiu que  "não há que se falar em nulidade da citação por edital quando os autos revelam que o seu deferimento deu-se após o esgotamento de todos os meios possíveis de localização da devedora."  (TJSC, Apelação n. 5008551-57.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-05-2023) No caso dos autos, foram realizadas 4 tentativas de citação do Executado, todas inexitosas (e. 11, 13, 26 e 39), inclusive tendo sido utilizados os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para busca do endereço atualizado (e. 20). Dessa forma, esgotadas as tentativas de localização do Executado, a citação por edital foi medida acertada. No que toca à tese de falsificação da assinatura na cártula de cheque que embasa a execução, a sua análise importa em dilação probatória e, portanto, sua análise é incabível em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AVAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. SUSTENTADA FALSIDADE NA ASSINATURA APOSTA NO CHEQUE. TEMÁTICA QUE DEPENDERIA DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA VERIFICADA. A…

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