Processo 5000746-24.2018.4.04.7137
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000746-24.2018.4.04.7137/RS APELANTE : ENIO WASKOW NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOGO MIOTTO (OAB RS064362) ADVOGADO(A) : EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA (OAB RS071365) ADVOGADO(A) : DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA (OAB RS082896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso especial (evento 82). Em suas razões, o(a)(s) embargante(s) alegou(aram) que há vícios na decisão, a serem supridos nesta via recursal. Defendeu(ram) que buscam os embargos afastar a obscuridade apontada, aclarando-se e permitindo-se o pleno entendimento do escopo decisório, pois inadmitido recurso calcado no Tema 1125 do STJ, que se refere ao exato pedido inicial apresentado pelo Embargante em juízo. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. I - A decisão impugnada foi exarada monocraticamente por esta Vice-Presidência, e não pelo Colegiado. Logo, os embargos de declaração devem ser apreciados também monocraticamente (artigo 1.024, § 2º, do CPC). II - Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial (artigo 1.022 do CPC). Assentada essa premissa, não há como acolher a irresignação recursal. No âmbito do juízo de admissibilidade de recursos excepcionais realizado pelo presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, há restrição legal em face do caráter peculiar dessa jurisdição delegada pelos tribunais superiores, a qual não tem a plenitude recursal que teria naquela instância. Se o legislador pretendesse contemplar na lei outras hipóteses de recurso nesse juízo restrito, teria regulado de forma específica e expressa, como o fez no § 2º do artigo 1.030, no § 7º do artigo 1.035 e no § 3º do artigo 1.036. Nessa perspectiva, é lícito afirmar que o juízo prévio de admissibilidade de recurso excepcional é de natureza precária, pois incumbe à Corte Superior realizar - de forma soberana e definitiva - nova apreciação dos pressupostos do recurso a ela remetido. Eis a lição de Humberto Theodoro Júnior: Com base na sistemática que a Lei nº 13.256/2016 introduziu no NCPC, o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial sujeita-se ao seguinte regime: (a) o juízo positivo (i. é, aquele com que o Presidente ou Vice-Presidente acolhe o recurso extremo) é irrecorrível, embora o tribunal superior continue com o poder de revê-lo; (b) quando o juízo for negativo, ou seja, quando o recurso for inadmitido no tribunal de origem, a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente será sempre recorrível, mas nem sempre pela mesma via impugnativa, pois: (i) o recurso será o agravo interno, se o fundamento de inadmissão consistir em aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral; ou em recursos repetitivos; caso em que a solução será dada pelo colegiado do tribunal local, sem possibilidade de o caso chegar à apreciação dos tribunais superiores (NCPC, art. 1.030, I); (ii) se a negativa de seguimento do recurso extraordinário ou do especial se der por razão que não se relacione com teses oriundas de decisões proferidas em regime de repercussão geral, ou de recursos repetitivos, caberá agravo endereçado diretamente ao tribunal superior destinatário do recurso inadmitido (NCPC, art. 1.042, ‘caput’). (“Curso de Direito Processual…
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