Processo 5000746-44.2021.4.03.6006

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000746-44.2021.4.03.6006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Naviraí
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000746-44.2021.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ALEX BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial nº 0000255-57.2021.8.12.0051, autuado neste Juízo sob o nº 5000746-44.2021.4.03.6006, ofereceu denúncia, datada de 27/09/2021 (Id. 118114927 - Pág. 1), em desfavor de ALEX BARBOSA DA SILVA, brasileiro, nascido em 21/01/1988, natural de Querência do Norte/PR, filho de Teodorio Barbosa da Silva e Leonilda dos Santos Silva, solteiro, vendedor ambulante, portador da cédula de identidade RG nº 0716427-0 SSP/PR, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Otomar Schmidt, nº 520, Centro, Querência do Norte/PR, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos artigos 180 e 304 do Código Penal. Narra a peça acusatória que, em 28/04/2020, por volta das 18h20min, na Rodovia BR-163, quilômetro 104, sentido Itaquiraí/Naviraí, no Estado de Mato Grosso do Sul, o denunciado, de forma consciente e voluntária, fez uso de documento falso, consistente em Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), e conduziu coisa que sabia ser produto de crime, após havê-la adquirido. Segundo a denúncia, equipe da Polícia Rodoviária Federal realizava ações complementares em atendimento a acidente ocorrido na rodovia quando avistou o veículo Fiat Toro, de cor prata, ostentando as placas PDG-5317, trafegando em alta velocidade. Realizada a abordagem e verificados os sinais identificadores, constatou-se que as etiquetas apresentavam indícios de adulteração e que o veículo original correspondia ao Fiat Toro de placas PCO-7073, com registro de roubo ou furto no Estado de Pernambuco. Apurou-se, ainda, a falsidade do documento veicular apresentado aos agentes. Na cota ministerial que acompanhou a denúncia (Id. 118114927 - Pág. 4), o Ministério Público Federal deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal, sob o fundamento de que o benefício já havia sido oferecido ao investigado no âmbito do Ministério Público Estadual, ocasião em que a proposta foi recusada pelo denunciado, por não ter havido confissão integral dos fatos, requisito essencial à celebração da avença, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida por decisão judicial datada de 18/07/2022 (Id. 257075589 - Pág. 1), oportunidade em que se determinou a citação do réu para apresentar resposta à acusação. Expedida carta precatória à Comarca de Loanda/PR para realização do ato citatório, a diligência restou inicialmente infrutífera. Posteriormente, o acusado foi citado por aplicativo de mensagens em 17/09/2024 (Id. 339155856 - Pág. 1). Na ocasião, informou não possuir advogado constituído, circunstância que ensejou a necessidade de atuação da assistência judiciária. Diante da inércia do réu em constituir patrono, o Juízo proferiu ato de nomeação (Id. 343760991 - Pág. 1), designando o Dr. Welington dos Anjos Alves, inscrito na OAB/MS sob o nº 24.143, para atuar como defensor dativo. A Defesa apresentou resposta à acusação (Id. 358805991 - Pág. 1), na qual não arguiu questões preliminares, reservou-se o direito de adentrar o mérito após a instrução processual e arrolou as mesmas testemunhas indicadas…

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