Processo 5000746-67.2026.4.02.5110
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000746-67.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : MANUEL FIDALGO ALVES ADVOGADO(A) : CATIA DA SILVA BARROS GOMES (OAB RJ156760) DESPACHO/DECISÃO Manuel Fidalgo Alves propôs ação em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento de isenção de imposto de renda, em razão de doença grave, e a restituição de indébito, sendo distribuída originariamente nesta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João de Meriti. Por ocasião da emenda à inicial, a parte autora juntou documento que informou ser domiciliada no Município de Niterói ( evento 9 – COMP1 ). A Procuração fez essa menção ( evento 1 – PROC2 ). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, bem como sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O caso presente não se trata de feito equalizado, porquanto distribuído originariamente nesta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João de Meriti. Sobre a competência deste Juízo, aquela Resolução estabelece o seguinte: Art. 1º As competências das varas federais e das turmas recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ficam estabelecidas por esta Resolução. Parágrafo único. A Seção Judiciária do Rio de Janeiro divide-se nas seguintes regiões: I - Região da Capital do Estado do Rio de Janeiro, composta pelos juízos localizados na sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; II - Região da Baixada Litorânea, composta pelas Subseções de Itaboraí, Niterói, São Gonçalo e São Pedro da Aldeia; III - Região da Baixada Fluminense, composta pelas Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti; IV - Região Norte Fluminense, composta pelas Subseções de Campos dos Goytacazes, Itaperuna e Macaé; V - Região Sul Fluminense, composta pelas Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Resende e Volta Redonda; e VI - Região Serrana, composta pelas Subseções de Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Teresópolis e Três Rios. (...) Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: I - a Subseção de Duque de Caxias é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, o município de Belford Roxo; II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados; III - a Subseção de São João de Meriti é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Mesquita e Nilópolis. (...) Art. 23. As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência para execução fiscal com juizado especial tributário, definida no art. 8º, II, são as seguintes: I - 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói; II - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti. (Redação dada pela Resolução TRF2 Nº 44, DE 17 DE março DE 2025) (...) Art. 29. A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00097, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024) (...) III - Subseção Judiciária de São João de Meriti: a) as 1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal e abrangem a extensão territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias e Nova…
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