Processo 5000746-68.2025.4.04.7140
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000746-68.2025.4.04.7140/RS AUTOR : NICIO LEMES ADVOGADO(A) : ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459) DESPACHO/DECISÃO - DESPACHO SANEADOR Considerando os pedidos e as provas nos autos tem-se o seguinte. 1. Reconhecimento de tempo especial - falta de interesse de agir Pretende, a parte autora, o reconhecimento do seu labor especial nas empresas: - CALÇADOS SANDRA: de 25/10/1994 a 15/11/1997, 17/11/1997 a 31/08/2000, 02/10/2000 a 24/11/2000, 25/09/2001 a 26/09/2003, 25/08/2008 a 06/05/2011 e 26/04/2012 a 03/03/2014; - TECNOEVA TECNOLOGIA EM EVA (CALÇADOS RACKET): de 14/02/2007 a 14/02/2008; - INDÚSTRIA DE CALÇADOS E ARTEFATOS CARIRI: de 16/11/2011 a 15/12/2011; - PEDRO DE SOUZA ATELIER: de 26/01/2015 a 04/06/2016 e 07/01/2019 a 06/04/2019; - ALZIRA DE SOUZA CALÇADOS: de 20/06/2016 a 10/02/2018; - CALÇADOS SOMMAVILLA: de 17/09/2018 a 19/11/2018; - TEEN CALÇADOS: de 21/10/2019 a 25/11/2019; - CALÇADOS BEIRA RIO: de 16/01/2020 a 11/02/2020; - FACTORSHOES CALÇADOS EIRELI: de 11/11/2020 a 14/09/2021. No processo administrativo, o autor não apresentou documentos pertinentes ao alegado tempo especial e não foi cumprida a exigência formulada pela autarquia para complementação (vide evento 1, PROCADM12, p. 55 ). Ressalte-se que os PPPS referentes a todos esses períodos acima elencados apenas foram apresentados nesta ação judicial ( evento 1, PPP16 ), com exceção da empresa FACTORSHOES CALÇADOS EIRELI, que encontra-se ativa, e para a qual a parte autora remeteu sem sucesso correspondência apenas em 2023 (vide evento 1, PPP16, p. 10 ), muito após a data da exigência administrativa. No ponto, o STF, no Tema 350 (RE 631240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 07/11/2014), decidiu que o prévio requerimento administrativo é imprescindível à caracterização do interesse processual para o ajuizamento da demanda, mesmo para a pretensão de revisão de benefício, “se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” (item 4 da ementa). Por outro lado, o STF estabeleceu exceção, dispensando o requerimento administrativo quando o entendimento da administração for notoriamente contrário à postulação do segurado (item 3 da ementa). O STJ , por sua vez, no Tema 1124 (REsp 1913152/SP, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025, DJEN de 06/11/2025), aprofundou a análise dessa matéria e afirmou que não basta a mera formulação do requerimento administrativo para configurar o interesse processual. Exigiu que o requerimento seja apresentado adequadamente , segundo o modelo da autarquia, e contendo as provas aptas à verificação dos fatos geradores do direito pretendido, seja inicialmente anexadas pelo requerente ou em cumprimento à exigência da administração. Com isso, mesmo se protocolado o prévio requerimento administrativo, faltará interesse para a ação judicial se: a) não apresentada a “ documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento” administrativo (item 1.1 da ementa), podendo conduzir ao " indeferimento forçado " (item 1.2). Por exemplo: juntar somente o RG ou indicar, no sistema de requerimento, que não há tempo especial ou rural, mas postular essa matéria; b) o interessado não complementou a prova após exigência do INSS (item 1.3); As hipóteses da letra "a", acima, autorizam o indeferimento imediato pelo INSS (itens 1.1 e 1.2 da ementa),…
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