Processo 5000746-97.2024.4.03.6116
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000746-97.2024.4.03.6116 AUTOR: ANA PAULA HOKUMURA BRAGAROLI POMINI ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA - SP322366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA HOKUMURA BRAGAROLI POMINI em face da sentença do id 356046016. Alega contradição quanto ao capítulo da sentença que entendeu pela “falta de interesse de agir quanto à possibilidade de fixação da DIB em 06/03/2019”, aduzindo ser perfeitamente possível a reafirmação da DER tanto em sede administrativa quanto judicial, conforme jurisprudência. Alega ter havido modificação do pedido pois não se pleiteava o cumprimento do acórdão administrativo, mas a própria concessão e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 06/03/2019, sendo o julgado mencionado mero fundamento do pleito. Destaca o pedido subsidiário de modificação da DER para a data de implemento dos requisitos apenas para o caso de não se atingir o tempo mínimo em 06/03/2019. Assim, alega omissão tanto quanto à ausência de análise do pedido de reafirmação da DER em data determinada na inicial, quanto pela falta de análise da petição do id 349073701, que refutava a solicitação do INSS em complementar recolhimentos a menor para se poder efetuar o cumprimento da liminar. Foi aberta vista dos autos à parte contrária, que afirmou no id 431874405: Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a modificação da sentença. A embargante pretende, na realidade, a reversão da decisão (no todo ou em parte) pela via dos embargos em lugar da via recursal. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS Os embargos de declaração objetivam a integração da decisão/sentença, quando verificada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de seguinte redação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Verifico a existência de contradição no julgado, convencendo-me de que o resultado do acórdão administrativo efetivamente se tratava de mero fundamento jurídico do pedido e que a pretensão era a própria concessão, em si, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 06/03/2019. Por outro lado, uma vez que o INSS não se desincumbiu de sequer cumprir o acórdão administrativo, quanto menos foi oportunizada à parte autora a opção pela escolha do melhor benefício. Nos termos do art. 222 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022: Art. 222. Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso: (...) § 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada…
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