Processo 5000747-25.2026.4.02.5119
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000747-25.2026.4.02.5119/RJ IMPETRANTE : OLIVIA PEREIRA E PASSOS ADVOGADO(A) : MANUELA NEGRI SEVERO (OAB ES023368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por OLIVIA PEREIRA E PASSOS em face de ato atribuído ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde e ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, por meio do qual requer a concessão de abatimento do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), bem como a suspensão da cobrança das parcelas de amortização, em razão de sua atuação como médica em equipe de saúde da família (evento 1.1 ). A impetrante narra que é beneficiária do FIES e que exerce, desde março de 2024, com carga horária de 40 horas semanais, atividades em equipe da Estratégia de Saúde da Família, em localidade considerada prioritária, conforme declaração do gestor municipal de saúde de Valença/RJ e registros constantes do CNES. Aduz que formulou requerimento administrativo de abatimento, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação de 12 meses ininterruptos de atuação até dezembro de 2024. Sustenta que preenche os requisitos legais previstos no art. 6º-B, inciso II, e parágrafos da Lei nº 10.260/2001, alegando que a Administração teria desconsiderado indevidamente o período de trabalho posterior ao marco temporal adotado na decisão administrativa. O Juízo determinou a intimação da parte impetrante para emendar a inicial, com a juntada de comprovante de residência atualizado, o que foi atendido. É o relatório. Decido. I — Da regularidade da impetração Presentes os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança — ato de autoridade, alegação de direito líquido e certo e legitimidade ativa —, passo à análise do pedido liminar. II — Da legitimidade passiva e da necessidade de emenda à inicial A controvérsia envolve contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES, programa público gerido pelo FNDE. A operacionalização dos abatimentos previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 depende não apenas de ato administrativo do FNDE, mas também da atuação do agente financeiro responsável pela execução contratual — no caso, o Banco do Brasil S.A. Nessa qualidade, o Banco do Brasil não atua como instituição financeira privada comum, mas como executor de política pública federal, por força de contrato de agência financeira firmado com a União. Essa atuação no exercício de função pública delegada qualifica o Diretor-Presidente do Banco do Brasil S.A. como autoridade coatora para fins do mandado de segurança, na linha da jurisprudência que reconhece sua legitimidade passiva em demandas sobre contratos de FIES (TRF4, AC 5000385-09.2019.4.04.7028; TRF4, AC 5005744-50.2017.4.04.7111). Sem a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo, eventual concessão da segurança seria de difícil implementação, pois a instituição financeira é a responsável direta pela operacionalização dos abatimentos e pela suspensão das cobranças pleiteadas. Impõe-se, portanto, a emenda à inicial para inclusão do Diretor-Presidente do Banco do Brasil S.A. entre as autoridades coatoras. III — Do pedido liminar Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). No caso concreto, a análise do fumus boni iuris esbarra em…
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