Processo 5000747-45.2025.8.21.0124

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000747-45.2025.8.21.0124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000747-45.2025.8.21.0124/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : BRUNA VITORIA MINUZZO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIELI RAFAELA MORAES (OAB RS136329) ADVOGADO(A) : SUELEN EDUARDA DE AZEVEDO CARDOSO (OAB RS130848) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, declarando a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e condenando à restituição dos valores pagos a maior pela autora, além de declarar a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise da documentação referente ao perfil de risco da autora; (iii) mérito quanto à legalidade da taxa de juros e a possibilidade de repetição de indébito e descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a questão central é documental, não havendo necessidade de prova pericial. 2. A nulidade da sentença não se sustenta, pois a análise da documentação referente ao perfil de risco foi realizada, sendo considerada impertinente para justificar a taxa de juros aplicada. 3. A taxa de juros contratada, muito superior à média de mercado, configura abusividade, não havendo justificativa plausível para a discrepância. 4. A descaracterização da mora é consequência da abusividade dos juros, conforme entendimento do STJ. 5. A restituição dos valores pagos a maior é devida na forma simples, pois a cobrança estava amparada em cláusula contratual, afastando a má-fé. 6. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de parcial procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença (evento 28) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por BRUNA VITORIA MINUZZO , que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA VITORIA MINUZZO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no Contrato de Empréstimo Pessoal nº 501390008301; b) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios do referido contrato à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na data da contratação (janeiro de 2024), fixada em 5,50% ao mês, devendo os juros excedentes serem recalculados e decotados do saldo devedor; c) CONDENAR a ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela autora, a serem apurados em liquidação de sentença. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo…

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