Processo 5000747-86.2017.8.21.0104

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000747-86.2017.8.21.0104
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000747-86.2017.8.21.0104/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : REGINA SCHWANKE GIL (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. TEMA 1.184/STF. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.  I. Caso em exame: A presente execução fiscal foi extinta com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ sem prévia intimação do exequente. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em examinar a regularidade da extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ e no Tema 1.184 do STF, diante da ausência de intimação prévia do exequente para se manifestar em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC. III. Razões de decidir: III.1.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, firmou tese sobre a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, estabelecendo requisitos para o ajuizamento e continuidade de ações dessa natureza.  III.2.  A Resolução n. 547/2024 do CNJ regulamentou a matéria, determinando que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem observar requisitos específicos, como a existência de movimentação útil, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. III.3.   O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428), afirmou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência . Na ocasião, de modo a afastar a interpretação anteriormente conferida por esta Corte à tese firmada no Tema 1.184, foi consignado que, embora respeitada a competência municipal para legislar sobre a dispensa do ajuizamento da execução fiscal, é possível a extinção do feito por falta de interesse de agir nas causas de valor inferior a R$ 10.000,00, conforme os parâmetros estabelecidos na tese firmada no Tema 1.184 e na Resolução n. 547/CNJ. III.4.  No caso concreto, não foi oportunizada a manifestação do exequente previamente à extinção da demanda, em violação aos artigos 9º e 10 do CPC, impondo-se a desconstituição da sentença.  IV. Dispositivo: Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem. V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas. Resolução n.º 547/2024 do CNJ; Tema 1.184/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE HORIZONTINA em face da sentença ( evento 31, SENT1 ) que, nos autos da  execução fiscal  movida contra REGINA SCHWANKE GIL, julgou extinto o feito com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ. Em suas razões ( evento 34, APELAÇÃO1 ), o apelante defende a competência constitucional de cada ente federado.   Discorre sobre a indisponibilidade do crédito tributário. Argumenta que o valor da causa não constitui hipótese autônoma de extinção do feito com base na Resolução n° 547/2024 do CNJ. Afirma que comprovou todas as medidas prévias estabelecidas pela referida Resolução. Sustenta que ocorreu a violação do princípio do contraditório, uma vez que não houve a intimação prévia à extinção da demanda. Colaciona julgados. Ao final, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.…

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