Processo 5000748-04.2026.8.13.0549
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5000748-04.2026.8.13.0549 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: AILTON BATISTA ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Cuidam os autos de comunicação de prisão em flagrante de LUIZ GUSTAVO ROSSI MARTINS BRUM, ANA CLÁUDIA BARBOSA e AILTON BATISTA ALVES, efetuada pela Polícia Militar em 08 de maio de 2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Segundo o boletim de ocorrência de ID XXX.XXX.XXX-XX, a guarnição policial deslocou-se até a Fazenda Fidelidade, zona rural de Rio Casca, após o recebimento de denúncia anônima indicando que os moradores daquela localidade estariam armazenando entorpecentes para o autuado Luiz Gustavo. No local, os flagranteados Ailton Batista Alves e Ana Cláudia Barbosa foram interpelados pelos militares e entregaram voluntariamente uma sacola contendo vultosa quantidade de drogas, consubstanciada em duas barras grandes, três médias e uma pequena de substância análoga à maconha, além de recipientes menores com o mesmo material. Naquela oportunidade, conforme os relatos dos policiais, os autuados admitiram que guardavam o material ilícito mediante o pagamento de R$ 150,00 por remessa, apontando Luiz Gustavo como o proprietário da droga e descrevendo os veículos por ele utilizados. Ato contínuo, a equipe policial realizou diligências no centro urbano da cidade, onde localizou e abordou Luiz Gustavo Rossi Martins Brum na Praça José Ribeiro da Costa. Embora nada de ilícito tenha sido encontrado em sua posse direta, foram apreendidos um aparelho celular e a quantia de R$ 1.000,00 em espécie, cuja origem não foi justificada de forma imediata. Encaminhado o procedimento ao plantão judicial, a prisão em flagrante foi homologada e, em seguida, convertida em prisão preventiva para os três autuados, por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes. Na data de 11 de maio de 2026, foi realizada a audiência de custódia pelo sistema de videoconferência, ocasião em que os custodiados foram entrevistados e as defesas técnicas apresentaram suas pretensões. A defesa de Luiz Gustavo Rossi Martins Brum formulou pedido de relaxamento da prisão, alegando a inexistência de estado de flagrância e a fragilidade dos indícios de autoria. Sustentou que o autuado possui um álibi incontestável, amparado em imagens de câmeras de segurança de sua residência que demonstram sua permanência no imóvel no horário em que os demais autuados afirmam ter recebido a droga na zona rural. Apontou ainda irregularidades no reconhecimento fotográfico e na inserção de dados no boletim de ocorrência. Por outro lado, a defesa de Ailton Batista Alves e Ana Cláudia Barbosa requereu a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que os réus são primários e possuem residência fixa. Destacou-se o delicado quadro de saúde de Ana Cláudia, que seria portadora de depressão e problemas mentais graves, necessitando de uso contínuo de medicações controladas, conforme receituários juntados ao ID XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério…
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