Processo 5000748-12.2026.8.21.0151

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000748-12.2026.8.21.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Palmares do Sul
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000748-12.2026.8.21.0151/RS AUTOR : ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC ADVOGADO(A) : ANDRE GRAEFF MACEDO (OAB RS078427) DESPACHO/DECISÃO A manifestação da parte autora ( evento 9, PET1 ) não atende à determinação contida no evento 5, DESPADEC1 . Embora alegue sua natureza filantrópica e a destinação de recursos ao Sistema Único de Saúde, tais circunstâncias, por si sós, não comprovam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça 1 , a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da demonstração efetiva de insuficiência financeira. No caso, a parte autora limitou-se a apresentar informações sobre sua natureza jurídica e certificações, sem juntar documentos contábeis aptos a comprovar sua atual incapacidade financeira, tais como balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício ou declarações fiscais. Assim, não há elementos suficientes para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Todavia, em observância aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, concede-se à parte autora uma última oportunidade para regularizar a situação processual. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua impossibilidade financeira atual, mediante a juntada de balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício recente e declarações fiscais apresentadas à Receita Federal, ou promova o recolhimento integral das custas iniciais. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, com o consequente cancelamento da distribuição.   1. SÚMULA N. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

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