Processo 5000748-63.2025.8.08.0036
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000748-63.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACY RAFAEL BASTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: NAIARA BENEVENUTE - ES26361 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 SENTENÇA/MANDADO Vistos em inspeção. Cuida-se de ação sumaríssima aforada por JACY RAFAEL BASTOS em face de BANCO BMG S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada. A inicial narra, em síntese, que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato consignado que afirma não reconhecer. Nesse passo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 11.922,40 (onze mil novecentos e vinte e dois reais e quarenta centavos). Citado, o demandado apresentou contestação defendendo que a contratação do cartão de crédito consignado benefício ocorreu de forma regular, livre e consciente, com disponibilização do crédito e assinatura de termo de consentimento esclarecido. A parte autora apresentou réplica, oportunidade na qual inovou na argumentação ao sustentar que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional em detrimento da modalidade efetivamente implementada. Na sequência, a despeito de a tônica dos Juizados gravitar em torno da conciliação, a inexistência de designação da sessão conciliatória não irradia feixes prejudiciais, tendo em vista que o feito comporta julgamento imediato, tratando de questão que depende, precipuamente, de análise documental. Desse modo, inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Cumpre destacar, num primeiro momento, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual, à obviedade, não é automático. Ademais, resta delineada a hipossuficiência técnica, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva. Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material. Pelo que se extrai dos autos, a pretensão autoral não merece acolhimento. A instituição financeira requerida logrou demonstrar de forma robusta a legalidade da avença e a legítima manifestação de vontade do consumidor. O instrumento contratual carreado possui identificação clara do produto como cartão de crédito consignado, contendo inclusive a imagem ilustrativa do cartão físico na folha de assinatura. Ademais, consta dos fólios o Termo de Consentimento Esclarecido devidamente assinado eletronicamente, no qual há advertência expressa e inequívoca de que o produto se tratava de cartão de crédito e…
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