Processo 5000748-97.2025.8.08.0057

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000748-97.2025.8.08.0057
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000748-97.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMARILDO DA SILVA GOBBI REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora e pela parte requerida (ID n.º 71314887). DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA REQUERENTE A parte autora opôs embargos de declaração sob a alegação de que a decisão atacada foi omissa quanto ao requerimento de condenação ao pagamento de danos morais. No tocante ao dano extrapatrimonial, cabe registrar que o caso não se confunde com mero aborrecimento ou dissabor. O dano moral, para sua caracterização, é necessário que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte. In casu, entendo que não se trata de um mero dissabor, mas sim de quebra de confiança para com o autor, que ao formalizar um contrato com a parte requerida acreditou que o mesmo estaria adotando taxas de juros no patamar do mercado. Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente. O nexo causal entre as condutas da requerida e a lesão do autor é patente. Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência da requerida contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo a requerente ser indenizada. O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes. Considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$2.000,00(dois mil reais) a título de dano imaterial (art. 6º, VI, do CDC e art. 5º, incisos V e X, da CF/88) devendo o montante ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, com a incidência de juros a partir da citação. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA REQUERIDA Na presente hipótese, percebo que restara explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pela parte requerida não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração. As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que restem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional. Outrossim, como bem se sabe, o julgador não está obrigado a rebater ou responder a todos os pontos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara…

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