Processo 5000749-40.2025.4.03.6141
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000749-40.2025.4.03.6141 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: BEATRICCE NOVAIS RIVERO ADVOGADO do(a) APELANTE: MANOELA LISBOA GONCALVES - SP364770-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO PAIXAO DA CAMARA - SP411862-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BEATRICCE NOVAIS RIVERO, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (grifos no original): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS CARTORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de procedimento de execução extrajudicial, no contexto de contrato de mútuo com alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de vício nos atos de consolidação da propriedade e execução da garantia fiduciária, cujo objeto é o imóvel dado em garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: verificar se houve nulidade no procedimento de execução extrajudicial por ausência de intimação válida para a purgação da mora; e estabelecer se a devedora fiduciária poderia exercer o direito à purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de legitimidade dos atos cartorários, como a intimação e a certidão de decurso de prazo para purgação da mora, somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto. É válida a intimação por edital quando frustradas as tentativas de notificação pessoal, conforme previsto no art. 26, §4º da Lei nº 9.514/1997 e no art. 31, §2º do Decreto-Lei nº 70/66. A partir da vigência da Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora após a consolidação da propriedade não é mais admitida; ao devedor fiduciário é assegurado apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel até o segundo leilão. A ausência de manifestação do devedor quanto à intenção de purgar a mora, tampouco o exercício do direito de preferência, afasta qualquer alegação de prejuízo e impede a anulação do leilão. A alegação de dificuldade financeira não constitui fundamento jurídico para impedir a consolidação da propriedade ou invalidar os atos da execução extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário é válida quando precedida de intimação regular, ainda que por edital, diante da frustração da notificação pessoal. Após a vigência da Lei nº 13.465/2017, não é mais admissível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária. A mera alegação de ausência de oportunidade para purgar a mora não invalida o procedimento extrajudicial quando inexistente demonstração de vício ou de efetiva intenção de adimplir o débito. (...) Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, sustentando, em síntese, irregularidades no procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade do imóvel. Pleiteia a nulidade do procedimento. Decido. O…
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