Processo 5000749-47.2023.4.03.6129

TRF3 • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5000749-47.2023.4.03.6129
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Registro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 5000749-47.2023.4.03.6129 AUTOR: RUTE FILO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749 REU: ANDRE RICARDO PEREIRA DE LIMA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: CAROLINE DOS ANJOS GONCALVES SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 25 A 29 DE MAIO DE 2026 PORTARIA REGT-01V Nº 129 – PUBLICADA NO DEJF Nº 75, DE 27/04/2026 Trata-se de nominada “ação de usucapião extraordinária de bens móveis” ajuizada pela pessoa jurídica, VALE DA PUPUNHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS - ME (CNPJ 15.792.686/0001-78) contra os corréus, ANDRÉ RICARDO PEREIRA DE LIMA e a UNIÃO, tendo por objeto a aquisição da propriedade do bem móvel, o veículo automotor - VW AMAROK CD 4X4 TREND, ano/modelo 2010/2011, cor branca, diesel, placa ETT-1192/SP, chassi WV1DB42HXB8033698. Da tramitação em juízo: a demanda foi originalmente proposta perante a Vara Única da Comarca de Juquiá/SP, onde o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, sustentando que o veículo foi objeto de perdimento em favor da União no âmbito do processo penal nº 0000062-26.2013.8.26.0312. (ID 305358080 – Págs. 42/43) O Juízo Estadual paulista, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar/julgar do pedido de usucapião determinou a remessa do feito para a Justiça Federal, com fundamento nos artigos 109, inciso I, da Constituição Federal e 64, § 3º, do Código de Processo Civil. (ID 305358080 – Págs. 152/153) Os autos foram recebidos na 1ª Vara Federal de Registro em 30/10/2023, conforme certidão objeto do ID 305556406. Na peça inicial (ID 305358080 – Págs. 01/09), a empresa/autora alega ter adquirido o veículo em 29/12/2016, mediante contrato de compra e venda com firma reconhecida em cartório celebrado com o réu, André Ricardo Pereira de Lima, exercendo, desde então, posse direta, mansa, pacífica, pública e ininterrupta, com ânimo de dona, por mais de cinco anos, com pagamento de IPVA e demais encargos incidentes sobre o veículo. Sustenta que o bloqueio junto ao DETRAN — determinado em 24/05/2013 no âmbito do processo penal — é de natureza meramente cautelar, voltado à efetivação de eventual prisão, não tendo havido apreensão física do bem. Argumenta, ainda, que a sentença condenatória prolatada em 27/02/2015, mantida pelo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em 15/12/2016, decretou o perdimento tão somente dos bens apreendidos nos autos, não dos bens bloqueados, razão pela qual o impedimento do art. 102 do Código Civil não seria aplicável. Requereu a declaração de propriedade do veículo em seu nome, com a baixa das restrições junto ao DETRAN e regularização do registro. Citada, a UNIÃO, manifestou interesse no feito (ID 315818095) e apresentou contestação (ID 334187055), pugnando pela improcedência total do pedido. Em sua defesa, a União argumentou: (i) que o veículo foi objeto de perdimento em favor da União no âmbito do processo penal nº 0000062-26.2013.8.26.0312; (ii) que, quando a autora adquiriu o bem, o veículo já estava sob restrição judicial há mais de três anos, existindo sentença condenatória e acórdão determinando a perda do bem; (iii) que, por essa razão, não houve posse mansa e pacífica oponível à União; e (iv) que, tratando-se de bem público, é juridicamente vedada a usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil. O pedido de tutela provisória de urgência…

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