Processo 5000749-53.2025.4.02.5111

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000749-53.2025.4.02.5111
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000749-53.2025.4.02.5111/RJ RECORRENTE : JAILSON DE JESUS MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTHUR DOS SANTOS CORREIA (OAB RJ249322) ADVOGADO(A) : ANGELO MONTEIRO CORREIA (OAB RJ195976) DESPACHO/DECISÃO                                 DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA COM EFEITOS RETROATIVOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM PERÍODO COINCIDENTE. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 979 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.   Trata-se de recurso inominado ( evento 31, RECLNO4 ) interposto pela parte autora em face de sentença ( evento 26, SENT1 ) que julgou improcedentes os pedidos de anulação e restituição dos descontos realizados no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 631.746.527-8, bem como de pagamento dos valores que a parte autora afirma não ter recebido entre abril/2021 e dezembro/2021. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a sentença deve ser anulada, pois teria sobrevindo decisão homologatória de acordo em processo em trâmite perante a Justiça Estadual ( evento 31, EXECUMPR3 ), no qual teria sido reconhecida a natureza acidentária do benefício, com conversão da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Afirma que tal circunstância demonstraria a incompetência absoluta da Justiça Federal e afastaria a legalidade dos descontos, uma vez que a diferença de renda mensal entre os benefícios teria deixado de existir. Contrarrazões apresentadas pelo INSS ( evento 36, CONTRAZ1 ) argumentam pela manutenção da sentença. É o relato do essencial. Passo a decidir. O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo que deva ser mantida a decisão de primeira instância. A controvérsia dos autos não diz respeito à concessão, restabelecimento ou conversão de benefício decorrente de acidente do trabalho, mas à legalidade ou não dos descontos efetuados pelo INSS quando ocorreu a implantação retroativa da aposentadoria por incapacidade permanente sob NB 631.746.527-8, concedida em janeiro de 2022, com DIB em 13/03/2020. A pretensão deduzida na inicial é de anulação de descontos, restituição de valores e pagamento de parcelas supostamente não recebidas. Vejamos a própria exordial nesse sentido ( evento 1, INIC1 ): “(...) Sendo assim, com base na norma jurídica e jurisprudências supra apresentadas, evidenciando o erro do Órgão Previdenciário, em razão da demora excessiva na análise administrativa para concessão do concessão de beneficio, que levou mais de 20 (vinte) meses para ser concluído, assim como a boa fé da parte Autora e sua impossibilidade de prever o pagamento indevido, evento futuro e incerto, requer a Douto Julgador, Exmo. Magistrado a CESSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS no benefício 23 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA, de n° 631.746.527-8, assim como o pagamento das parcelas que a parte Autora deixou de receber, desde abril de 2021 até dezembro de 2021 , tendo em vista que a concessão e o inicio do pagamento deste beneficio somente ocorreu em janeiro de 2022, no valor total de R$16.694,80 (dezesseis mil seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos). (...)” Assim, não há que se falar em incompetência absoluta da Justiça Federal pelo simples fato de a parte autora…

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