Processo 5000749-59.2026.8.08.0021

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000749-59.2026.8.08.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5000749-59.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA HELENA DA SILVA REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ROSEMBERG CAMPELO SODRE - ES12835, YASMIM ALVARENGA PEREIRA - ES37402 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por SANDRA HELENA DA SILVA em face de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO e EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA, na qual pleiteia a declaração de inexistência de débito, a rescisão do vínculo associativo e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua inicial, a requerente afirma ser titular do título de "Sócio Remido" desde 12 de janeiro de 1996, o que lhe conferiria isenção vitalícia de taxas de manutenção. Relata que, a partir de uma assembleia realizada em 13/09/2022, o primeiro requerido instituiu uma "Taxa de Revitalização" no valor de R$ 2.750,00, a qual passou a ser cobrada de forma ostensiva pela segunda requerida através de e-mails, SMS e mensagens de WhatsApp em junho de 2024. A autora sustenta a ilegalidade da cobrança frente à sua condição de sócia remida e o caráter abusivo das investidas de cobrança. A contestação foi apresentada conjuntamente pelas rés sob o ID 95146871. Em sede preliminar, arguiram a incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa (natureza coletiva do ato assemblear), a ilegitimidade passiva da empresa Evolução Assessoria e a decadência trienal do direito de anular a assembleia de 2022. No mérito, defenderam a soberania das decisões assembleares, alegando que a isenção do sócio remido alcança apenas taxas ordinárias de manutenção, não abrangendo contribuições extraordinárias para melhorias e expansão, conforme ratificado em assembleias de 2024 e 2025. Negaram a existência de danos morais, alegando exercício regular de direito na cobrança. Houve decisão interlocutória no ID 89951154, na qual o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a probabilidade do direito demandava dilação probatória e formação do contraditório, e postergou a análise da gratuidade de justiça para eventual fase recursal. A réplica foi protocolada sob o ID 96684718, onde a autora rebateu as preliminares e reforçou que a isenção prevista em seu título é absoluta quanto a taxas destinadas à conservação do patrimônio, além de impugnar os documentos de assembleias posteriores trazidos pela defesa. Das Preliminares Incompetência do Juizado Especial por Complexidade: Rejeito a preliminar. A lide versa sobre interpretação contratual e validade de cobrança face a estatuto social, matéria eminentemente de direito que dispensa perícia complexa. Ilegitimidade Passiva da Evolução Assessoria: Rejeito. Tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente por eventuais excessos ou falhas na prestação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A empresa de cobrança, ao atuar como mandatária, vincula-se ao fato gerador do suposto dano moral por cobrança indevida. Decadência Trienal: Acolho parcialmente. O prazo para anular…

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