Processo 5000749-69.2026.8.24.0003
TJSC • Despejo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPEJO Nº 5000749-69.2026.8.24.0003/SC AUTOR : SOUTH UNION HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se "ação de despejo com pedido liminar de desocupação" interposta por SOUTH UNION HOLDING LTDA. em face de AUTO POSTO MACHADO LTDA. , objetivando, em síntese, a retomada de imóvel comercial destinado à exploração de posto de combustíveis. Alegou a parte autora, em suma, que ( 1) adquiriu regularmente o imóvel objeto da lide, com registro da compra e venda na matrícula imobiliária em 18/12/2025, ocasião em que o bem já se encontrava ocupado pela requerida para exploração de atividade comercial de posto de combustíveis; (2) a ré, após a aquisição, alegou a existência de contrato de locação comercial firmado com o antigo proprietário em 10/03/2022, por prazo determinado de 120 (cento e vinte) meses, com cláusula expressa de vigência em caso de alienação, sem, contudo, demonstrar a indispensável averbação do instrumento perante a matrícula imobiliária; (3) exerceu regularmente o direito de denúncia da locação, nos termos do art. 8º da Lei n.º 8.245/91, mediante notificação extrajudicial recebida pela representante legal da ré em 05/02/2026, concedendo-lhe o prazo legal de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária; (4) transcorrido integralmente o prazo concedido, a ré permaneceu indevidamente na posse do imóvel, recusando-se a promover sua desocupação, o que configuraria posse precária e injusta; (5) a ausência de averbação do contrato de locação na matrícula torna a locação inoponível à adquirente, sendo irrelevante eventual cláusula de vigência não registrada; (6) embora instada a apresentar cópia do contrato de locação e comprovação de averbação registral, a ré limitou-se a alegações unilaterais em sede de contranotificação extrajudicial, sem apresentar qualquer documentação nesse sentido; (7) eventuais pagamentos realizados pela ré após a denúncia foram recebidos exclusivamente a título de contraprestação pelo uso e ocupação do imóvel durante o prazo legal de desocupação, sem configurar novação, prorrogação, reconhecimento de vigência contratual ou renúncia ao direito de retomada Por isso, em sede de tutela de urgência, requereu seja determinada a desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, §1º, da Lei n.º 8.245/91, com oferecimento de caução correspondente a três vezes o valor mensal praticado pela ocupação. Ao final, pleiteou pela (1) procedência total da demanda, com a confirmação da tutela liminar e a decretação do despejo definitivo; (2) condenação da ré ao pagamento de indenização pelo uso e ocupação do imóvel até a efetiva entrega das chaves; (3) condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios. Fez os demais requerimentos de praxe e juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Após o recolhimento das custas iniciais ( evento 9, COMP4 ), vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir . 1. Sobre o pedido da parte autora, regula o art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, in verbis: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo : I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas…
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