Processo 5000749-86.2025.8.13.0043

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000749-86.2025.8.13.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Areado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000749-86.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VICENTE SOARES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por VICENTE SOARES DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado (nº XXX.XXX.XXX-XX), que nega categoricamente ter celebrado. Impugna veementemente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, sustentando tratar-se de fraude perpetrada por terceiros. Alega que os descontos indevidos, em verba de natureza alimentar, causaram-lhe graves prejuízos materiais e morais, comprometendo sua subsistência digna. Ao final, requer: (a) a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito; (b) a repetição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados; e (c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, ocasião em que apresentou preliminares e sustentou a regularidade da contratação. Houve réplica. Proferida decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram fixados os pontos controvertidos da lide, com destaque para a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato questionado. Na mesma oportunidade, este Juízo, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, atribuindo ao banco réu o encargo de comprovar a veracidade da assinatura, bem como o custeio dos honorários periciais. Nomeado perito judicial, este apresentou proposta de honorários (ID XXX.XXX.XXX-XX), com a qual a parte autora concordou. Contudo, a instituição financeira ré, em petições de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, manifestou expressamente seu desinteresse na produção da prova pericial e recusou-se a arcar com os respectivos honorários. Diante da inércia e da recusa do réu em cumprir com seu ônus processual, foi proferida decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) que declarou preclusa a oportunidade para a produção da prova pericial grafotécnica, consignando que tal conduta processual acarreta, como consequência lógica, a presunção de veracidade da alegação de falsidade arguida pela parte autora. Foi expedido ofício ao Banco do Brasil S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX), cuja resposta foi juntada aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou alegações finais, em forma de memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial e pugnando pela total procedência da demanda. A parte ré, regularmente intimada (ID XXX.XXX.XXX-XX), manifestou-se no evento XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que ratificou todos os termos de sua peça contestatória, reafirmou a regularidade da contratação e…

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