Processo 5000750-13.2026.4.04.7127
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000750-13.2026.4.04.7127/RS AUTOR : LEONIR SARTORETTO ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : JARDEL STEFANELLO SEGNOR (OAB RS104732) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência A parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 08/12/2025 (NB 235.909.875-0). O autor relata que o pedido administrativo foi indeferido porque a autarquia, embora tenha reconhecido os períodos rurais indenizados para o cálculo na DER, desconsiderou tais lapsos (01/11/1991 a 31/07/1996 e 24/07/2002 a 31/03/2003) no cômputo do tempo de contribuição em 13/11/2019. Alega que, com a inclusão desses períodos se enquadra nas regras de transição da EC nº 103/2019. A teor do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o juízo acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar. No caso concreto , a aposentadoria foi negada administrativamente, em razão do INSS não ter considerado os períodos rurais indenizados para fins de enquadramento nas regras de transição da EC nº 103/2019. No entanto, nos autos da ação judicial nº 5000030-51.2023.4.04.7127 ( processo 5000030-51.2023.4.04.7127/RS, evento 53, SENT1 ), já transitada em julgado, foi expressamente garantido ao autor o direito de averbar os lapsos rurais posteriores a 10/1991 para todos os fins, inclusive para fins de contagem nas regras de transição. Tal direito foi reafirmado em sede de Agravo de Instrumento (nº 5001037-10.2025.4.04.7127), que determinou a emissão das guias para indenização justamente para fins de enquadramento no art. 17 da EC 103/2019 ( evento 1, AGRAVO7 ). Assim, tendo o autor comprovado o recolhimento da indenização em 29/09/2025 ( evento 1, PROCADM10, fls.30-31 ), os períodos indenizados (01/11/1991 a 31/07/1996 e 24/07/2002 a 31/03/2003), deverão ser somados ao tempo de contribuição apurado em 13/11/2019. Dessa forma, na DER em 08/12/2025, o autor preenche os requisitos para concessão do beneficio pelas regras do Art. 17 da EC 103/2019, conforme demonstrado a seguir: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 28/04/1969 Sexo Masculino DER 08/12/2025 Nº Início Fim Fator Tempo Carência 1 28/04/1981 07/02/1988 1.00 6 anos, 9 meses e 10 dias 0 2 08/02/1988 13/03/1989 1.00 1 ano, 1 mês e 6 dias 14 3 14/03/1989 31/10/1991 1.00 2 anos, 7 meses e 17 dias 0 4 01/11/1991 31/07/1996 1.00 4 anos, 9 meses e 0 dias 0 5 01/04/2000 31/07/2000 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 6 01/09/2000 30/11/2000 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 7 01/01/2001 31/05/2001 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 8 01/07/2001 31/08/2001 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 9 01/10/2001 28/02/2002 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 10 01/07/2002 31/03/2003 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 0 11 01/04/2003 31/03/2014 1.00 10 anos, 4 meses e 0 dias 124 12 13/09/2009 13/10/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0…
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