Processo 5000750-71.2024.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000750-71.2024.4.03.6331 AUTOR: JAIME ALVES DAS CHAGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção. I - Relatório: JAIME ALVES DAS CHAGAS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pedindo o reconhecimento de tempo de atividade especial para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 206.627.929-8, com data de entrada do requerimento administrativo em 14.02.2023, ou em momento posterior em reafirmação da DER. Com a inicial apresentou procuração em documentos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos (ID 353118963). O INSS apresentou contestação (ID 380179715). Tece considerações acerca da condição especial de trabalho e sua demonstração, asseverando que a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual, permanente e acima dos limites de tolerância de acordo com a metodologia então vigente. Aponta que o PPP apresentado informa dois níveis de ruído para o mesmo período de forma não normalizada. Discorre sobre os agentes químicos e as hipóteses em que se permite o enquadramento. Trata da concessão dos benefícios previdenciários sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como de suas regras de transição. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 413123954. É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação: Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, §1º, II) e na legislação de regência - especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e 58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a 70) - a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020), estabelecia que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e temperatura. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para…
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