Processo 5000750-76.2023.8.13.0064

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000750-76.2023.8.13.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Belo Vale
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000750-76.2023.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: DANIELA LUCINDO SILVA FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO DANIELA LUCINDO SILVA FREITAS ajuizou a presente Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário cumulada com pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 9883029430, a autora alegou ser titular da conta-salário nº 10.962-2, agência 4068-1, mantida junto à instituição financeira ré. Narrou que, em 27/07/2021, celebrou contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), sob o nº 971918313, com parcelas mensais de R$ 243,80. Aduziu que, nos dias 06/07/2023 e 14/07/2023, o réu promoveu a retenção integral de seus proventos salariais e verbas de férias e licença-prêmio, totalizando R$ 4.020,17, deixando sua conta com um saldo de apenas R$ 2,00. Sustentou a abusividade da conduta, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção salarial, requerendo, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio dos valores e, ao final, a procedência dos pedidos com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi deferida no ID 9886674212, determinando que o réu restituísse 70% dos valores bloqueados e se abstivesse de reter mais de 30% da remuneração da autora, sob pena de multa diária. A decisão foi posteriormente integrada em sede de embargos de declaração (ID 9895233694), fixando o prazo de 48 horas para cumprimento e deferindo a gratuidade da justiça. O réu interpôs Agravo de Instrumento (ID 9906920034), ao qual foi negado efeito suspensivo. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da 15ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso, confirmando a abusividade da retenção integral diante da existência de cláusula contratual proibitiva para descontos de parcelas vencidas em caso de saldo insuficiente, conforme acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 9951325300. Preliminarmente, arguiu a ausência de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a licitude dos descontos por estarem amparados em autorização contratual e no Tema 1085 do STJ, sustentando que a conta da autora não seria puramente uma conta-salário, mas conta-corrente de livre movimentação. Afirmou a inexistência de dano moral indenizável e de má-fé para fins de restituição em dobro, pugnando pela total improcedência da demanda. A autora apresentou réplica no ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), declarando não possuírem outros elementos probatórios a coligir aos autos . Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O réu suscitou a preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito sob o argumento de que a petição inicial não estaria instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. Contudo, da…

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