Processo 5000750-81.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000750-81.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: FELIPE DOS SANTOS, FLAVIA BELARMINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ATILA LEONARDO RAIA - SP306392-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por FELIPE DOS SANTOS e FLÁVIA BELARMINO DA SILVA (ID 350458476) contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas, nos autos da ação anulatória nº 5018608-80.2025.4.03.6105 que indeferiu o pedido de suspensão da consolidação da propriedade. Na r. decisão agravada, o juízo a quo entendeu que: i) Na matrícula juntada aos autos consta averbação da consolidação da propriedade, e, ainda, a informação de que a parte autora foi intimada e, assim, transcorreu o prazo sem purgação da mora, sem a quitação da dívida; ii) não seria aplicável a teoria da imprevisão ao caso concreto, tendo em vista a regularidade do contrato celebrado entre as partes; iii) seria necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade para a inversão do ônus da prova; iv) não há como reconhecer, a existência de qualquer nulidade no procedimento adotado, nem impedir o início dos atos executórios, neste momento processual; v) há aparente regularidade da consolidação da propriedade do imóvel a justificar o leilão do bem, nos termos do disposto na Lei 9.514/97 (ID 484056654, autos de origem). Em suas razões recursais, aduziram os agravantes, em síntese, que: i) diante a uma diminuição substancial nos rendimentos em razão do desemprego dos agravantes, invoca-se a aplicação da teoria da imprevisibilidade; ii) é inequívoca a pretensão dos autores de purgarem a mora e retomar o financiamento; iii) não houve a devida intimação pessoal para purgar a mora, tampouco a notificação clara sobre as datas e condições dos leilões realizados, em flagrante violação ao rito legal e aos princípios que regem os contratos; iv) a alienação do imóvel deve ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da consolidação da propriedade; v) o §5º do Art. 27 da Lei 9.514 em momento algum desobriga a instituição credora a proceder com a notificação, muito menos estabelece um limite para o número de notificações. Logo, há necessidade de uma nova intimação para o terceiro leilão (ID 350458476). Por fim, vieram-me os autos conclusos. A r. decisão – ID 350591499 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em contraminuta, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 352243237). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi proferida em 22/01/2026. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: “(...) Decido. O agravo de instrumento é o meio adequado de impugnação contra as decisões tomadas pelo juiz na fase de conhecimento do processo judicial e contra os pronunciamentos proferidos em liquidação e cumprimento de sentença, no processo…
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