Processo 5000750-92.2020.4.03.6143

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000750-92.2020.4.03.6143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000750-92.2020.4.03.6143 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: VALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N DECISÃO Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Id. 309901165) e por VALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (Id. 308685226), em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Limeira (Id. 308685212), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por VALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, para reconhecer como tempo de serviço especial os interregnos de 02/10/1995 a 03/01/1998; 16/07/2001 a 14/01/2002; 01/07/2002 a 20/02/2006; 06/07/2009 a 04/03/2010; 18/05/2010 a 20/12/2010; 02/06/2011 a 23/01/2014; e 10/06/2014 a 13/10/2014, condenando a autarquia a averbá-los, sob o fundamento de exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, em níveis superiores aos limites legais de tolerância, com sucumbência recíproca. Na peça inicial (Id. 308684510), o autor narrou ter exercido atividade laboral em condições insalubres, sobretudo na empresa Sucocítrico Cutrale Ltda., como operador de máquina, com pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos discriminados na exordial e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição - NB 196.079.060-6, indeferida na data do requerimento administrativo de 08/03/2019 (DER). O INSS apresentou contestação (Id. 308684921), pugnando pela improcedência. O Juízo a quo, em decisão de saneamento (Id. 308685209), declarou encerrada a instrução. Sobreveio sentença de parcial procedência, na qual o magistrado de primeiro grau, com lastro nos formulários PPP de fls. 53/63 do evento 29871073 e nos eventos 268331310 e 267758189, reconheceu a exposição do segurado a ruído superior a 90 dB(A) nos períodos acima especificados, deixando de acolher os interregnos rurais (28/10/1987 a 28/01/1988 e 24/04/1989 a 06/01/1993), à luz do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 694, e indeferindo a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, ante a insuficiência do tempo. Houve sucumbência recíproca, com fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa, suportados em 70% pelo INSS e 30% pelo autor. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade quanto aos períodos posteriores a 03/12/1998, ao argumento de que os formulários PPP não atendem à legislação previdenciária, porque (i) não indicam, para o intervalo de 03/12/1998 a 18/11/2003, a aferição do ruído pela metodologia da NR-15 (dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA, com referência expressa à norma); e (ii) para os períodos posteriores a 18/11/2003, não consignam o Nível de Exposição Normalizado (NEN), nos termos da NHO-01 da Fundacentro, exigência que reputa obrigatória por força do Decreto nº 4.882/2003. Argumenta, ainda, com a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) e a ausência dos requisitos para concessão de aposentadoria. Ao final, requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais. Em sede de apelação, o autor sustentou, em síntese, a…

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