Processo 5000751-07.2024.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000751-07.2024.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000751-07.2024.4.03.6315 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: GUILHERME BESSE GARNICA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERTO VINICIUS SILVA VIDAL DECISÃO Recurso da União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-a a revisar os atos de progressão e promoção funcional do autor, Auditor-Fiscal do Trabalho, mediante interstícios de 12 meses contados desde a entrada em exercício, em 31/10/2011, e a pagar as diferenças remuneratórias. A recorrente sustenta, em síntese, a prescrição do fundo de direito, a legalidade dos marcos previstos nos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980 e a impossibilidade de adoção automática do interstício de 12 meses (ID. 358081031). Contrarrazões apresentadas (ID. 358081133). Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. O juízo de origem assim fundamentou (ID. 358081027): Assiste razão à recorrente. A sentença fundamentou a procedência do pedido no Tema 206 da TNU, que reconhecia a ilegalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980. Esse entendimento, contudo, foi expressamente cancelado pela TNU no julgamento do Tema 386, em 13/05/2026, no qual se fixou a seguinte tese: “1. É legal a regulamentação procedida pelo Decreto nº 84.669/1980 em seus artigos 10 e 19, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório. 2. Aplica-se o Decreto nº 84.669/1980 exclusivamente às carreiras cuja regulamentação seja por ele abrangida, e desde que não contrarie legislação específica.” (TNU, Tema 386, PUIL nº 5071212-84.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, julgamento em 13/05/2026). O precedente adequou a jurisprudência da TNU ao Tema 1.129 do STJ, segundo o qual é legítima a fixação dos efeitos financeiros da progressão funcional em data distinta daquela do ingresso do servidor na carreira. A nova orientação alcança o presente feito, que se encontrava em curso na data da publicação do acórdão paradigma. No caso, o artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 6.852/2009 submeteu expressamente os integrantes da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho às disposições do Decreto nº 84.669/1980. São, portanto, legítimos os marcos temporais observados pela Administração, não havendo direito à contagem dos interstícios desde a data de efetivo exercício. Também não cabe determinar progressões automáticas a cada 12 meses, pois os artigos 4º e 6º do Decreto nº 84.669/1980 previam interstícios de 12 ou 18 meses, conforme o resultado da avaliação de desempenho, em consonância com o artigo 4º, §3º, da Lei nº 10.593/2002. Desse modo, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos. PREQUESTIONAMENTO Considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim…

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