Processo 5000751-41.2026.8.24.0067
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000751-41.2026.8.24.0067/SC EXEQUENTE : LUIZ ALCEBIADES PICHETTI ADVOGADO(A) : LUIZ ALCEBIADES PICHETTI (OAB SC006969) EXEQUENTE : LATICINIOS PARAISO LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ ALCEBIADES PICHETTI (OAB SC006969) EXECUTADO : JONAS JUNIOR PASCHOALI ADVOGADO(A) : LUCIANA APARECIDA ZANELLA (OAB PR067842) EXECUTADO : SAMUEL RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCIANA APARECIDA ZANELLA (OAB PR067842) DESPACHO/DECISÃO 1. Acerca da impenhorabilidade de bens, dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Segundo o impugnante, a quantia bloqueada é impenhorável, pois constitui reserva de patrimônio com a finalidade de proteger contra adversidades. Não obstante o julgado levantado pelo impugnante acerca da possibilidade de considerar impenhoráveis quantias de até 40 (quarenta) salários mínimos, sabe-se que a própria Corte Cidadã tem dado novos contornos à interpretação do dispositivo legal, assentando orientação segundo a qual, " à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC " (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). De acordo com a jurisprudência mais recente, a garantia da impenhorabilidade apenas incide quando comprovado que o numerário é destinado à finalidade de reserva de patrimônio. Inclusive, naquele julgamento (REsp n. 1.660.671/RS), o STJ estabeleceu novas diretrizes para a interpretação da impenhorabilidade de que trata o art. 833, X, do CPC, assentando o seguinte: [...] 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita…
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