Processo 5000752-28.2026.8.13.0133

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000752-28.2026.8.13.0133
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000752-28.2026.8.13.0133 AUTOR: GOTHARDO CAMPOS MACHADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ALLIED TECNOLOGIA S.A. CPF: 20.247.322/0002-28 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GOTHARDO CAMPOS MACHADO em face de ALLIED TECNOLOGIA S.A. (que atua comercialmente sob a marca "Trocafy"), ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que, em 25/11/2025, adquiriu, por meio do site da ré, smartphone seminovo/recondicionado da marca Motorola, modelo Edge 50 Ultra, pelo valor promocional de R$ 790,87 (setecentos e noventa reais e oitenta e sete centavos). Aduz que, após alguns meses de uso, o aparelho apresentou vício de qualidade, tendo sido encaminhado à assistência técnica em 26/01/2026, ocasião em que a própria ré reconheceu o defeito e a impossibilidade de reparo. Sustenta que a requerida se recusou a entregar aparelho equivalente, ofertando crédito de até R$ 1.500,00 para aquisição de outro produto no site ou, alternativamente, o estorno integral do valor pago. Alega que, mesmo após sua manifestação expressa pela substituição do bem (sugerindo modelos da linha premium disponíveis em estoque, como Samsung Galaxy S23 Ultra ou S24 Ultra), a ré procedeu ao estorno unilateral. Postula, em síntese, a substituição definitiva do aparelho ou, subsidiariamente, a restituição do valor de mercado atualizado, além de indenização por danos morais. Foi apreciado o pedido de tutela de urgência, sendo indeferido (ID. XXX.XXX.XXX-XX), ao fundamento, em síntese, de que a pretensão de entrega de produto de valor de mercado substancialmente superior ao efetivamente desembolsado pelo consumidor confunde-se com o próprio mérito da demanda, sobretudo diante da prévia restituição integral do valor pago. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustenta, em síntese, que adotou todas as providências cabíveis após o reconhecimento do vício, disponibilizando código de postagem para devolução do aparelho e, ante a indisponibilidade de estoque do mesmo modelo, ofertou ao autor a substituição por outro produto no valor de até R$ 1.500,00 ou o estorno integral da quantia paga. Aduz que, diante da recusa do autor, procedeu ao estorno integral do valor desembolsado, medida amparada pelo art. 18, §1º, II, do CDC. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais (pois já restituído o valor pago), o não cabimento de indenização por danos morais (configuração de mero aborrecimento) e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Após, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A relação entabulada entre as partes ostenta natureza de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor. Todavia, tal responsabilidade não se confunde com responsabilidade automática, devendo sempre haver a demonstração de ato ilícito, nexo causal e dano efetivamente experimentado. Os fatos essenciais são incontroversos: (i) o autor adquiriu, em 25/11/2025,…

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