Processo 5000753-35.2017.8.24.0064
TJSC • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000753-35.2017.8.24.0064/SC EXEQUENTE : DANIELA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SZPOGANICZ GUEDES (OAB SC029219) EXECUTADO : SANTA GONTILDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB AM000598) EXECUTADO : SANTA GEORGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) EXECUTADO : ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GIULIANO FERREIRA DA COSTA GOBBO (OAB PR052568) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB AM000598) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença n. 5000753-35.2017.8.24.0064/SC, em que figura como exequente DANIELA DA SILVA e como executadas SANTA GONTILDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , SANTA GEORGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Em atenção à intimação para impulsionar o feito, a exequente noticia que as sociedades Santa Georgia e Santa Gontilda, existentes ao tempo do ajuizamento, teriam sido sucedidas por incorporação por Santa Quilônia e Rodolita Empreendimentos , sustentando que estas figuram como codevedoras da Rossi Residencial S/A no âmbito da recuperação judicial em curso. Com base nessas premissas, requer: (i) o reconhecimento da sucessão empresarial e a consequente regularização do polo passivo; e (ii) a expedição de certidão de crédito para os fins legais, com atribuição da causalidade às executadas ( evento 151, PET1 ). É o relatório. DECIDO . 1. Delimitação do objeto e suficiência do acervo instrutório A controvérsia a ser resolvida neste momento processual cinge-se a duas questões conexas: (a) a necessidade de regularização do polo passivo diante da extinção das executadas originárias por incorporação; e (b) a adequação da providência instrumental requerida — expedição de certidão de crédito — para fins de submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial, dada a sua natureza concursal. O acervo documental já constante dos autos, que registra a situação de "baixada" das executadas originárias e a notícia de incorporação trazida pela exequente, é suficiente para o deslinde da questão incidental. Inexiste, portanto, necessidade de designação de audiência ou de dilação probatória, o que permite decidir com economia processual e sem comprometimento do contraditório. 2. Sucessão empresarial por incorporação e regularização do polo passivo Conforme já consignado em decisão anterior, verificou-se nos registros cadastrais que Santa Gontilda Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Santa Georgia Empreendimentos Imobiliários Ltda. constam com registro de "baixada", tendo sido apurado que Santa Gontilda teve sua personalidade jurídica extinta em 31/07/2019 em razão de baixa por incorporação. No plano do direito material, a incorporação produz o efeito de transferência integral do patrimônio ativo e passivo da sociedade incorporada à incorporadora, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, por expressa disposição do art. 1.116 do Código Civil. Trata-se de modalidade de sucessão universal entre pessoas jurídicas, equiparável, no plano processual, à sucessão mortis causa da pessoa natural, com a consequência de que as obrigações contraídas pela incorporada são automaticamente assumidas pela incorporadora, sem solução de continuidade. A exequente indica que as incorporadoras das…
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