Processo 5000753-63.2025.8.08.0011
TJES • Interdição
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 5000753-63.2025.8.08.0011 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEUSO ALBANO REQUERIDO: LUZIA DA SILVA ALBANO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ADRIANE MACHADO - ES8742 DECISÃO SANEAMENTO DO PROCESSO 01) SANEAMENTO DO PROCESSO. Não há preliminares arguidas ou questões processuais pendentes. Assim, DECLARO O PROCESSO SANEADO, nos moldes do NCPC, art. 357, inciso I. 01.1) QUESTÕES FÁTICAS. Considerando as teses trazidas na peça inicial (ID. 62004706) e na impugnação (ID. 83681198), visando delimitar o objeto a ser submetido a julgamento, DELIMITO AS QUESTÕES FÁTICAS, SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (NCPC, art. 357, inciso II): I) a existência e extensão de eventual incapacidade da interditanda para os atos da vida civil. II) os efeitos da eventual incapacidade sobre a vida civil da interditanda. 01.2) ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. Considerando as questões fáticas, acima delineadas, passo a analisar os requerimentos probatórios veiculados nos autos, aos ID’s. 90468222 e 90697907, conforme impõe o NCPC, art. 357, inciso II. Intimado, o autor manifestou-se ao ID. 89475033, requerendo o julgamento antecipado do feito. Já a Curadoria Especial da requerida e o Ministério Público, manifestaram-se aos ID’s. 90468222 e 90697907, respectivamente, pela produção de prova pericial. Vejo que, de fato, é necessário aferir a (in)capacidade da requerida através de exame médico, vez que a inspeção judicial e a entrevista não foram conclusivas em tal aspecto, tendo em vista que a requerida, ao ser cumprimentada, respondeu normalmente e demonstrou entender as perguntas, embora apresentando dificuldade e demora em respondê-las. Na ocasião, a requerida não soube responder a algumas perguntas, incluindo a própria idade, tendo o autor esclarecido que o pai da requerida já é falecido há muitos anos (disse que se casou com a requerida no ano 2000, ocasião em que o pai dela já era falecido) - não obstante a interditanda tenha respondido que seu genitor cuida dos seus documentos e questões bancárias. Além disso, o autor ressaltou que ele e a requerida não possuem filhos, e que ela não recebe aposentadoria, ao contrário do que foi afirmado pela interditanda. Dessa forma, verifica-se que a alegada incapacidade é ponto controvertido, em relação ao qual devem ser produzidas provas, na forma do NCPC, art. 753. Ressalto, neste ponto, a inexistência de informações, até o momento, acerca de cadastro de peritos, estadual ou local. De tal modo, a nomeação recairá sobre o perito que vem regularmente atuando perante este juízo e as demais varas de Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca. 01.3) ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Analisando o presente caso concreto, conforme determina o NCPC, art. 357, inciso III, ATRIBUO O ÔNUS DA PROVA nos exatos moldes previstos no NCPC, art. 373, incisos I e II. Assim, cabe ao autor o ônus probatório acerca dos fatos constitutivos de seu alegado direito, cabendo à requerida o referido ônus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Deixo de aplicar o disposto no NCPC, art. 373, §§ 1º a 4º (atribuição diversa do ônus da prova), eis que ausentes os pressupostos para tanto, ou mesmo convenção das…
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