Processo 5000754-26.2026.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000754-26.2026.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5000754-26.2026.8.24.0930/SC APELANTE : ABDO ALBERTO FRANCO ABDALLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. ABDO ALBERTO FRANCO ABDALLA  ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO AGIBANK S.A, alegando, em síntese, que firmou contratos de empréstimo pessoal. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios  à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II)  determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, determinando a compensação dos créditos/débitos; III) afastar a mora do devedor. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/10). 1.2) Do encadernamento processual. Determinou-se a emenda da inicial (evento 4). Petição no evento 10. 1.3) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. GABRIELA SAILON DE SOUZA prolatou sentença, nos termos: Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. 1.4)  Do recurso. Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo que os pedidos se baseiam nos extratos bancários anexados, tendo demonstrado vínculo com a instituição financeira, devendo esta apresentar os pactos. Destacou as cláusulas que pretende a revisão, sendo indevido o indeferimento da inicial, requerendo o provimento do recurso. 1.5) Das contrarrazões Ausentes. Este é o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade…

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