Processo 5000754-48.2023.4.03.6136

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000754-48.2023.4.03.6136
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000754-48.2023.4.03.6136 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: LUCIANO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO do(a) REU: THIAGO ALVES LIMA - MG134469 SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id 331724079) pela prática do crime previsto no artigo 334, §1º, IV, do Código Penal, em face de: LUCIANO DA SILVA RIBEIRO, brasileiro, casado, motorista, instrução fundamental incompleto, natural de Lagoa Formosa/MG, nascido aos 03/06/1975, filho de Valdir Martins Ribeiro e Ilda Maria Silva Ribeiro, portador do RG nº 16.554.991/PC/MG e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Narra a denúncia que, no dia 31 de maio de 2023, por volta das 23h20min, na vicinal SP 379, Município de Ibirá/SP, policiais rodoviários federais abordaram o veículo Jeep Renegade, de cor cinza, placa QUN8937, conduzido pelo denunciado, no interior do qual encontraram grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira (92 aparelhos celulares das marcas Apple e Xiaomi, eletrônicos diversos, relógios e cosméticos) sem os documentos comprobatórios de regular internação no território pátrio e recolhimento dos impostos devidos. O MPF deixou de apresentar proposta de acordo de não persecução penal, por haver reiteração criminosa e diversos apontamentos penais pelo réu. Também deixou de ofertar suspensão condicional do processo tendo em vista que o acusado não preenche os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95 (id 331724079 - fls. 2). O réu foi preso em flagrante delito, livrando-se solto após fiança arbitrada pela autoridade policial (id 289652685 - fls. 16, id 289744013, 300396447, fls. 17/74, 289744013). A denúncia foi recebida em 26/07/2024 (id 332875912). Citado (id 339033518), o réu apresentou resposta à acusação (id 338003871). Ausente quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito, além de terem sido afastadas as preliminares de rejeição da denúncia e nulidade do recebimento (id 339570136). Durante a instrução, duas testemunhas foram ouvidas e o réu foi interrogado, oportunidade em que exerceu seu direito constitucional ao silêncio (id 361664302). Na mesma ocasião, as partes não requereram diligências complementares. O Ministério Público Federal, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu, ressaltando a habitualidade criminosa e a prova de materialidade e autoria (id 362499117). A defesa do réu, por sua vez, arguiu, preliminarmente, nulidade da busca e apreensão veicular por ausência de fundada suspeita. No mérito, alegou atipicidade da conduta por falta de comprovação da elementar "iludir" e ausência de prova de fraude, sustentando tratar-se de mero ilícito fiscal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena mínima e a substituição da pena privativa de liberdade (id 363546798). É a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar Alega a defesa a ocorrência de nulidade, ao argumento de que a busca veicular não foi realizada com base em fundadas suspeitas. Assim prevê o artigo 244 do Código de Processo Penal: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de…

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