Processo 5000754-89.2024.4.03.6305
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-89.2024.4.03.6305 AUTOR: ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 25 A 29 DE MAIO DE 2026 PORTARIA REGT-01V Nº 129 – PUBLICADA NO DEJF Nº 75, DE 27/04/2026 Trata-se de procedimento do JEF proposto por segurado autor, ROBERTO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), buscando obter provimento judicial: (a) o reconhecimento do tempo de serviço especial, de períodos de 01/08/1987 a 31/12/1990, de 02/05/2000 a 10/03/2023; e, (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de tempo especial (NB 42-195.367.524-4; DER em 10/03/2023). Não há pedido de tutela de urgência. Citado, o INSS apresentou contestação aduzindo, em prejudicial de mérito, coisa julgada em relação ao processo 0000531-03.2019.4.03.6305, e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 334396454). Em réplica, o autor impugnou os argumentos alegados pelo INSS e, ao final, requereu a procedência total da ação. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. Prejudicial de mérito – coisa julgada Em relação ao período de tempo especial de 02.05.2000 a 03.02.2016, em que a requerente trabalhou junto ao empregador, ANALISES LABORATORIO LTDA., o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, diante da comprovada existência de coisa julgada material. Com efeito, o INSS, alega, em relação ao período supramencionado, haver identidade de partes, causa de pedir e pedido no processo anterior n. 0000531-03.2019.4.03.6305, julgado improcedente, com trânsito em julgado (v. processo 0000531-03.2019.4.03.6305 – IDs 69524056 e 69524059). Portanto, a parte autora já teve a oportunidade antes de discutir o reconhecimento do tempo especial, em relação ao período de 02.05.2000 a 03.02.2016, em que trabalhou junto ao ANALISES LABORATORIO LTDA.,. O autor alega a existência de fato novo consistente na retificação do PPP, o que afastaria a coisa julgada, invocando precedente do TRF5 e forte no art. 68, §10, do Decreto 3.048/99. Embora seja possível, em tese, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária quando há prova nova capaz de alterar o resultado do julgamento – especialmente nos casos em que a improcedência decorreu de insuficiência probatória –, o autor não se desincumbiu de demonstrar a efetiva retificação do PPP. Com efeito, intimado especificamente para esclarecer a questão (ID 363404586), o autor limitou-se a alegar, genericamente, que o PPP foi retificado. Como se consta o PPP constante da prova nos autos repete a mesma deficiência apontada no PPP apresentado no processo anterior, que motivou a sentença de improcedência. O PPP da empresa, ANALISES LABORATÓRIO, conforme contestação, foi emitido em 05/04/2023 (ID 325886520 – fls. 46/47), continua a indicar no campo 16 (Responsável pelos Registros Ambientais): "Não havia profissional habilitado nesse período para realizar os registros ambientais." A existência de responsável pela monitoração biológica (campo 18 do PPP) não supre a exigência legal de indicação de responsável pelos registros ambientais, tratando-se de informações distintas e autônomas. Nos termos do Tema Representativo 208 da TNU: "1. Para a validade do Perfil…
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