Processo 5000755-20.2025.8.08.9101
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000755-20.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INGRID DIAS DE SOUZA AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. ART. 373, I, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INADIMPLEMENTO PRETÉRITO CONFESSADO. BUSCA E APREENSÃO COMO CONSEQUÊNCIA CONTRATUAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A consignação em pagamento constitui meio excepcional de extinção da obrigação, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 335 do Código Civil, dentre as quais se insere a recusa injustificada do credor em receber o pagamento. 2. Incumbe ao devedor comprovar, de forma objetiva e inequívoca, a ocorrência da recusa injustificada, ônus do qual não se desincumbe quando amparado apenas em alegações unilaterais, desacompanhadas de prova mínima da negativa abusiva do credor. 3. A inadimplência pretérita reconhecida pela própria parte devedora, consistente no atraso de parcelas contratuais, legitima, em juízo de cognição sumária, a adoção das medidas contratuais cabíveis, inclusive a busca e apreensão do bem. 4. Ausente a probabilidade do direito invocado, resta inviabilizada a concessão da tutela de urgência, ainda que alegado perigo de dano, ante o caráter cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Vitória, 14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ingrid Dias de Souza contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha, nos autos da ação de consignação em pagamento, ajuizada em face da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Nas razões de ID. 15614964, a agravante sustenta, em síntese, que: (a) a negativa da administradora em fornecer os boletos inviabilizou o adimplemento; (b) a ausência de liberação das parcelas subsequentes culminou no ajuizamento de ação de busca e apreensão e na perda da motocicleta; e (c estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão da essencialidade do bem para o…
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