Processo 5000755-20.2026.4.02.5113
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000755-20.2026.4.02.5113/RJ AUTOR : LUCAS SOUZA PEDRO ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO MORGADO DE CARVALHO (OAB RJ257337) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente. O requerimento administrativo de concessão da pensão por morte na qualidade de filho maior inválido de JORGE LUIZ PEDRO - DER em 25/10/2023 - foi indeferido em função DA FALTA DE QUALIDADE DE DEPENTE- Invalidez do requerente fixada após óbito do segurado (Evento 1, anexo 8- fls. 19). Certidão de óbito anexada no evento 1, CERTOBT16 . Não foi formulado pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente: 1. Atestados, laudos médicos e exames que corroborem as queixas médicas especificadas, por período mais abrangente possível (contemporâneos ao surgimento da incapacidade, contemporâneos ao óbito do segurado; e atuais). 2. Eventuais laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; 3. Formulário de solicitação de informações preenchido pelo médico assistente, conforme o modelo anexado a este Despacho; 4. Termo de curatela definitivo. 5. Outrossim, deverá informar se existem dependentes a pensão por morte como instituidor o Sr. JORGE LUIZ PEDRO . Em caso afirmativo, deverá, emendar a presente inicial , retificando o polo passivo. Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado. Decorrido o prazo com ou sem a apresentação dos documentos acima, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, se possível na especialidade indicada pela parte autora (psiquiatra) , com médico devidamente cadastrado junto ao Sistema AJG, cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria. Consigno, desde já, que a Central de Perícias - CEPER está autorizada a nomear médico CLÍNICO GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO , caso não haja disponibilidade de peritos na especialidade indicada, o que deverá ser certificado nos autos. Fixo os honorários periciais da seguinte forma: a) Em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024 ou versão mais atualizada, caso o exame seja realizado junto à Central de Perícias de Três Rios ; b) caso o exame seja realizado em outra Central de Perícias, no valor usualmente adotado por aquela unidade . Remetam-se os autos à CEPER do domicílio da parte autora para agendar data, horário e local para a realização da perícia , intimar as partes e o perito, receber o laudo pericial e requisitar os honorários periciais. Caso(a) o(a) perito(a) não se considere tecnicamente apto(a) à avaliação de alguma das enfermidades comprovadas, deve comunicar tal fato a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, § 2º, Lei nº 10.259/2001). Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no sistema e-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo…
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