Processo 5000756-35.2022.4.02.5116
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000756-35.2022.4.02.5116/RJ AUTOR : JOSE ARTHUR RAMALHO ADVOGADO(A) : VALDILEA BARROS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ120646) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Trata-se de ação proposta por JOSE ARTHUR RAMALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição . O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o feito PROCEDENTE para os fins específicos de determinar ao INSS que: a) recalcule a RMI do benefício NB 42/ 149269260-0 nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, considerando as 80% maiores contribuições de todo o período contributivo da parte autora que esteja comprovado nos autos (CNIS, CTPS, contracheques, recibos etc), com as devidas conversões de moeda e atualizações monetárias de cada salário-de-contribuição anterior a julho de 1994; b) caso, após a realização do cálculo, o valor encontrado seja maior que a RMI original, e a parte com ele concorde, implante a nova RMI do benefício da parte autora; c) havendo a alteração da RMI da aposentadoria em questão, pague à parte autora as diferenças devidas, desde a data de início do benefício até a data de implantação da nova RMI, respeitada a prescrição quinquenal relativa aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: “[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral”), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: “[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Como a parte autora encontra-se na percepção de seu benefício, não há fundamento para qualquer antecipação de tutela, que resta indeferida. Quanto à liquidação e cumprimento do presente julgado, no prazo de 30…
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