Processo 5000758-08.2025.8.08.0069
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000, Telefone:(28) 35329002 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 5000758-08.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: LEON FARIA DA SILVA Aos 29 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (2026), neste Juízo de Marataízes, Comarca do Estado do Espírito Santo, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava presente o Exmo. Sr. Dr. Douglas Demoner Figueiredo MM. Juiz de Direito, bem como o Promotor de Justiça, Dr. Otávio Guimarães de Freitas Gazir, determinou o MM. Juiz ao porteiro dos auditórios que abrisse os trabalhos da audiência para hoje designada nos autos da ação penal nº 5000758-08.2025.8.08.0069, na qual o ministério público move contra Leon Faria da Silva, o que foi feito com a observância das formalidades legais. Presente o Advogado Dr. Cristiano Machado Ferreira - OAB/ES 26.919. Presente o acusado Leon Faria da Silva. Presentes as vítimas Goldima dos Santos Ferreira e Silvana Natalina Soncini. Presente a testemunha do Ministério Público, PCES Douglas Lins Barbosa. ABERTA A AUDIÊNCIA foram inquiridas as vítimas e a testemunha presente e depois foi interrogado o réu, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP e artigo 7º da Resolução 354/2020 do CNJ, cujo link para acesso as mídias encontram-se abaixo. Declaro encerrada a instrução processual. As partes apresentaram as alegações finais orais. O Ministério Público requereu a procedência da denúncia, nos termos por ela apresentados, e pugnou para que a pena inicial seja fixada em um valor maior, para coibir o acusado. A defesa do acusado requereu a absolvição do acusado com base no princípio do in dubio pro reo, subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que seja considerado o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº11.343/2006 e que seja fixada a pena no mínimo legal. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos em inspeção. RELATÓRIO. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de Leon Faria da Silva (réu), imputando-lhe os crimes de tráfico de entorpecentes e extorsão majorada. Narra a peça acusatória que, entre 12 e 16 de janeiro de 2025, o denunciado, em comunhão de esforços com o adolescente Kauan Silva, comercializou crack para a vítima Goldman Santos Ferreira em ponto de venda localizado na Barra de Itapemirim. Consta que a vítima, após consumir cerca de R$ 1.000,00 em entorpecentes e não possuir o numerário para o pagamento imediato, foi coagida pelo réu, sob grave ameaça, a transferir a propriedade do veículo Chevrolet Classic Life, placa HYO7D33, para quitar a dívida que fora arbitrariamente majorada. A esposa da vítima, Silvana Natalina Soncini, também teria sido constrangida mediante a ostentação de arma de fogo e munições sobre o leito na residência do réu para assinar o documento de transferência. A materialidade preliminar foi amparada pelo Boletim Unificado 57069644, Laudo de Química Forense 4362/2025, registro de transferência do DETRAN e transcrições de mensagens. Regularmente citado, Leon Faria da Silva (réu) apresentou defesa prévia. Em audiência de instrução, foram inquiridas as vítimas, a testemunha policial civil Douglas Lins Barbosa e interrogado o acusado. O Ministério Público…
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