Processo 5000758-14.2024.4.03.6116
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000758-14.2024.4.03.6116 AUTOR: MERCEDES DE JESUS MACEDO CELESTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença. No mais, verifica-se que os autos se encontram devidamente instruídos e as partes bem representadas, tendo-se por superada a fase postulatória e de produção probatória, com plena observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a todas as partes e órgãos foram oportunizadas manifestações nos autos, apresentação de documentos técnicos, inclusive com exercício do interesse recursal perante o Eg. TRF da 3ª Região. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 PRELIMINARMENTE De início, reconheço a legitimidade passiva para a causa do INSS, pois lhe compete a concessão da aposentadoria por idade urbana no Regime Geral de Previdência Social. Há, portanto, pertinência subjetiva entre as pretensões formuladas e as atribuições legais da Autarquia ré, já que caberia a esta, em tese, acolher ou não a contagem de tempo em RPPS e a especial pleiteada pela parte autora. A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 – BENÉFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA PROGRAMADA (IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) – APÓS EC nº 103/2019 Dispõe o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, vigente desde 13/11/2019 que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...)”. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada. Na aposentadoria por tempo de contribuição, antes da vigência da emenda, em regra, não era…
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