Processo 5000758-17.2025.8.21.0143
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000758-17.2025.8.21.0143/RS AUTOR : BERNARDETE TEREZINHA SIEBERT HERMES ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da contestação e réplica, o feito tramita de forma regular, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanados. 2. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Inicialmente, acolho os pedidos de levantamento da suspensão em decorrência do julgamento do Tema n. 1300 pelo STJ. Ocorre que, recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada no dia 10/09/2025, fixou tese sobre o Tema 1300. Com a publicação do acórdão paradigma, em 18/09/2025, a tese firmada passa a ter caráter obrigatório e deve ser aplicada por todos os juízes e tribunais do país, conforme a expressa dicção do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a partir deste momento, cessa o motivo que justificava o sobrestamento dos feitos, impondo-se a imediata revogação das ordens de suspensão e o consequente prosseguimento da marcha processual, agora sob a égide da orientação jurisprudencial consolidada e vinculante. Da Tese firmada no Tema 1.300 do STJ O Superior Tribunal de Justiça, na análise do Tema 1.300, decidiu que nas ações sobre saques indevidos em contas do PASEP, o ônus da prova é do participante (autor) se o saque ocorreu nas formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento , mas é do Banco do Brasil (réu) se o saque foi feito no caixa de uma agência. Neste sentido é a Tese firmada: Outrossim, desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão publicado, uma vez que, consoante previsão do art. 1.040, inciso III do CPC/2015, "Publicado o acórdão paradigma: os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior". 2.1 Da prescrição Aduziu ser de dez anos o prazo para guarda de documentos, bem como haver prescrição do direito de ação da parte da autora, em consonância com entendimento firmado pelo Tema 1150. O tema nº 1.150 do STJ, fixou a respeito da contagem prescricional, a saber: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES RELATIVOS À CONTA PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATÉRIAS SEDIMENTADAS NO TEMA Nº 1.150 DO STJ. 1. AO JULGAR OS RECURSOS AFETADOS PELO TEMA Nº 1.150, O STJ FIRMOU AS SEGUINTES TESES: I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP , SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA; II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES…
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