Processo 5000758-32.2019.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (5)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5000758-32.2019.4.02.0000/RJ AGRAVADO : JOAO LUIZ TEIXEIRA DE ABREU ADVOGADO(A) : MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO : JOAO NELSON RABELO DE MIRANDA ADVOGADO(A) : MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO : JOAO ROBERTO MELLO DO CARMO ADVOGADO(A) : MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO : JORCELEY DE MORAES FILHO ADVOGADO(A) : MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) AGRAVADO : JORGE BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO(A) : MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 178.1 ) interposto por JOAO LUIZ TEIXEIRA DE ABREU E OUTROS contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, alegando violação a dispositivos de lei federal. O acórdão foi decidido nos seguintes termos (evento 134.1 ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. GAT. OMISSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1.Não há falar em omissão pela não aplicação da sistemática prevista no artigo 942 do CPC, pois o julgamento não unânime ocorreu em embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, não tendo havido, portanto, reforma de decisão de mérito (artigo 942, § 3º, II, do CPC). 2.O acórdão embargado, sanando omissão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que o STJ, ao julgar o recurso especial interposto na ação coletiva nº 2007.34.00.000424-0, reconheceu que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) tinha natureza de vencimento, de modo que deveria integrar a base de cálculo das demais parcelas remuneratórias. 3.Após a interposição do agravo de instrumento e dos primeiros embargos de declaração, em que proferido o acórdão ora embargado, foi julgada a AR nº 6436 pelo STJ, tendo sido reconhecido pelo órgão prolator do título a existência de manifesta violação à lei em tese e, em juízo rescisório, negado seguimento ao recurso especial interposto pelo sindicato autor da ação coletiva. Assim, deve ser reconhecida a questão de ordem pública, não podendo prevalecer o entendimento adotado na decisão agravada e no acórdão embargado a partir de interpretação do título afastada pelo seu próprio órgão prolator. 4.Com a procedência da ação rescisória e, em juízo rescisório, o desprovimento do recurso especial interposto pelo sindicato autor, nada há para executar, já que a sentença de improcedência foi mantida em sede de apelação. 5.Embargos de declaração providos para dar provimento ao agravo de instrumento e extinguir o cumprimento individual, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, com a condenação dos exequentes ao pagamento, pro rata , de honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC sobre o valor da causa atualizado. Os embargos de declaração opostos contra o v. acordão não foram conhecidos, conforme evento 164.1 . Após interposição de recurso especial, que foi admitido (evento 178.2 ), o STJ consignou que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - REsp's n. 2.201.535/SP, 2.204.729/SP 2.204.732/SP - Tema n. 1.392/STJ ("Definir se, de acordo com o Código de Processo e Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição…
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