Processo 5000758-89.2026.4.03.6327

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000758-89.2026.4.03.6327
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000758-89.2026.4.03.6327 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: NICOLAS ANDREWS FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO - SP520819-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. A tese firmada no Tema/TNU nº 315 é a seguinte: A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados. (Tema/TNU nº 315 – destaques nossos) O enunciado parecia referir-se à dispensa de pedido administrativo de auxílio-acidente, na hipótese de benefício por incapacidade temporária concedido. É conclusão que se alcançava da leitura de trecho do voto condutor (acórdão em que se julgou o Tema/TNU nº 315): O Supremo Tribunal Federal respaldou referido entendimento de dispensa de requerimento administrativo de auxílio-acidente precedido de auxílio por incapacidade temporária acidentário ao firmar a seguinte tese, sob o Tema 1105: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário. Assim, é dever do INSS, quando da cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, avaliar se houve redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, devendo ser concedido de ofício o auxílio-acidente, caso presentes os requisitos legais, a…

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