Processo 5000759-53.2026.8.21.0147
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000759-53.2026.8.21.0147/RS AUTOR : FABIA CELI FRIEDRICH LAVALL ADVOGADO(A) : ODARA DE QUADROS WEINMANN (OAB RS062270) AUTOR : ANDRE RENATO LAVALL ADVOGADO(A) : ODARA DE QUADROS WEINMANN (OAB RS062270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação constitutiva negativa cumulada com revisional de operações de crédito rural, exibição de documentos e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por André Renato Lavall e Fabia Celi Friedrich Lavall em face de Banco Santander (Brasil) S.A., todos qualificados nos autos. Os autores alegam na petição inicial que são produtores rurais dedicados ao cultivo de arroz e que mantêm longa relação contratual com a instituição financeira ré para o financiamento e custeio de sua atividade agrícola. Afirmam que as operações de crédito rural realizadas ao longo dos anos foram estruturadas sob diferentes títulos formais, mas que estão materialmente interligadas por meio de refinanciamentos e renegociações sucessivas, configurando um encadeamento contratual conhecido como operação mata-mata. Apontam a existência de diversas ilegalidades nos contratos celebrados, destacando a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº 328800302442, a Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Dívida nº 16618921 e a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº 125000300073. Sustentam que foram aplicados encargos remuneratórios abusivos baseados na variação do Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI), juros remuneratórios superiores ao limite legal de 12% ao ano aplicável ao crédito rural, capitalização diária e mensal de juros sem pactuação clara e expressa, além de encargos moratórios ilegais que descaracterizam a mora no período de normalidade contratual. Acompanhando a petição inicial, os autores apresentaram parecer técnico econômico-financeiro no evento 1, PERÍCIA11 , elaborado por profissionais da área de economia e contabilidade, o qual estimou provisoriamente um excesso de cobrança de R$ 310.962,90 em favor dos produtores rurais. Os profissionais ressaltaram, contudo, que o trabalho pericial restou limitado e parcial devido à recusa da instituição financeira em fornecer a cópia de contratos originários e fichas gráficas que compõem a cadeia de renegociação. Diante disso, formularam diversos pedidos de tutela de urgência na petição inicial, correspondentes aos itens: b) determinação para que a instituição ré exiba de forma incidental os contratos originários, aditivos, cédulas, fichas gráficas e memórias de cálculo das operações de crédito especificadas e de toda a cadeia a elas vinculada; c) afastamento da exigibilidade dos pagamentos das operações de crédito discutidas em juízo, vedando atos de cobrança e vencimento antecipado; d) determinação para que o réu se abstenha de inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes ou proceda à retirada de restrições porventura existentes; e) determinação para que o banco mantenha ou restabeleça a classificação das operações de crédito no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (SICOR) na situação de normalidade; f) suspensão de quaisquer medidas executivas, expropriatórias, protestos ou atos de excussão de garantias reais e fidejussórias fundadas nos títulos revisados. Em atendimento ao ato ordinatório do evento 5, ATOORD1 , sobreveio petição de emenda a inicial no evento 11, PET1 postulando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; sendo anexadas as Declarações de Ajuste Anual do…
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