Processo 5000759-57.2026.8.08.0004
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO N. 5000759-57.2026.8.08.0004 REQUERENTE: M. V. M. F. REPRESENTANTE: ELIZABETE SIQUEIRA MILAGRE Nome: M. V. M. F., menor, representada por sua genitora ELIZABETE SIQUEIRA MILAGRE Endereço: Rua Projetada, 74, Mãe Bá, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 REQUERIDOS: MARIA IZABEL DA SILVA, JOSE MANOEL FERREIRA Nome: MARIA IZABEL DA SILVA Endereço: Rua José Franklin Hosken, 0, Centro, DIVINO DE SÃO LOURENÇO - ES - CEP: 29590-000 Nome: JOSE MANOEL FERREIRA Endereço: zona rural, Córrego São José, Divino de São Lourenço/ES. Telefone: (28) 999169949 CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO / MANDADO Em consulta aos sistemas, foi possível localizar o endereço e CPF do requerido. Determino ao cartório que proceda com o devido cadastro. Trata-se de ação de ALIMENTOS AVOENGOS ajuizada por M. V. M. F., menor, representada por sua genitora ELIZABETE SIQUEIRA MILAGRE em face de MARIA IZABEL DA SILVA e JOSE MANOEL FERREIRA. Extrai-se da exordial que a menor é filha de VAGNER GILVAN FERREIRA e ELIZABETE SIQUEIRA MILAGRES. Em decisão proferida nos autos de nº 0002501-52.2019.8.08.0004, o genitor foi condenado a pagar pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo mais 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas e escolares. A requerente afirma que o Sr. Vagner não vem cumprindo a sua obrigação há mais de 5 (cinco) anos. Além disso, relata que o genitor da infante possui mais dois filhos menores, de outro relacionamento, os quais, conforme se tem conhecimento, recebem alimentos custeados pelos próprios avós paternos. Requer, em tutela de urgência, a FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da menor MARIA VALENTINA MILAGRES FERREIRA, a serem pagos pelos avós paternos, ora Requeridos, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, rateados de forma proporcional à capacidade financeira de cada Requerido. É breve o relatório. DECIDO. Inicialmente CONCEDO à parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, pois presentes os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). O art. 300 do mesmo Codex, que disciplina o instituto da tutela de urgência, dispõe que os pressupostos gerais para sua concessão são: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e; iii) reversibilidade dos efeitos do provimento provisório que se postula. Entretanto, tal decisão concessiva deve ser pautada por critérios de estrita excepcionalidade, de modo que, nos presentes autos, não verifico, até então, nenhuma situação capaz de autorizar, em tutela de urgência, a fixação dos alimentos provisórios em desfavor dos avós paternos, nos referidos termos. No caso específico dos alimentos avoengos, tal probabilidade deve ser examinada à luz da natureza excepcional da obrigação dos avós, que não se confunde com a responsabilidade primária dos pais. A súmula 596 do STJ estabelece em seu enunciado: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.“…
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