Processo 5000759-74.2026.8.24.0016

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000759-74.2026.8.24.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Capinzal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000759-74.2026.8.24.0016/SC AUTOR : IVONILDO DUARTE ADVOGADO(A) : FABIANA FATIMA SAVENHAGO (OAB SC042413) ADVOGADO(A) : MARCOS COSSUL (OAB SC014476) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SANTOS MORETTO (OAB SC020495) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando o disposto no  art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 , bem como o entendimento jurisprudencial aplicável mesmo após a edição da Lei n. 14.331/2022 1 , REPUTO  prejudicado eventual pedido de gratuidade da justiça. II. DEIXO , por ora, de designar audiência de conciliação, em interpretação ao art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil , uma vez que, embora os procuradores do INSS estejam autorizados a celebrar acordos, evidentemente não podem dispor livremente a esse respeito, em atenção ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Somente após a produção de prova técnica robusta, submetida ao contraditório, a autocomposição se revela plausível, de modo que a designação de audiência conciliatória sem prévia perícia médica mostra-se contraproducente, tanto que o INSS, na prática, apenas tem formulado propostas de acordo após a conclusão de prova pericial favorável ao segurado. III. Assim, considerando que a prévia realização de perícia médica é providência curial para viabilizar eventual acordo ( art. 381, II, do CPC ), bem como que a incapacidade laboral constitui o cerne do litígio, revela-se recomendável a antecipação da prova, tanto para evitar a perda de sinais atuais da suposta patologia da parte autora, decorrente de eventual melhora clínica ( art. 381, I, do CPC ), quanto para assegurar a celeridade processual ( art. 5º, LXXVIII, da CF ), particularmente relevante em demandas que versam sobre prestações destinadas à subsistência. Registre-se que a modificação do procedimento em nada prejudica a parte autora; ao contrário, contribui para que, reconhecido o direito ao benefício, este seja percebido de forma mais célere. Tampouco se verifica prejuízo ao INSS. Diante disso, na forma do art. 381, incisos I e II, do CPC , e em atenção à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1, de 15/12/2015 , ANTECIPO  a realização da prova pericial médica, nos seguintes termos: a) Nomeio como perito o  Dr. Clomar Francisco Milani (CRM/SC 6617), especialista em medicina do trabalho (RQE n. 19679) e medicina legal e perícia médica (RQE n. 20878), cujo contato e demais dados cadastrais constam do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/PJSC); b) Em conformidade com a Resolução CNJ n. 595, de 21 de novembro de 2024 , c/c o Provimento n. 34 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina , que incluiu o Apêndice L no Código de Normas ( Circular CGJ n. 301/2025 ), ficam as partes e o perito judicial cientificados da obrigatoriedade de utilização do Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud) para a designação, gestão e recebimento das perícias médicas relacionadas a benefícios previdenciários por incapacidade; c) Para a realização da perícia, que ocorrerá no Fórum desta Comarca,  DESIGNO o dia 07/07/2026, às 09h00min , ciente o perito de que o laudo deverá ser apresentado no Sisperjud, em formato eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do momento da realização do exame, e deverá abranger a quesitação mínima unificada e as informações solicitadas no referido sistema, sem prejuízo da complementação diante do quadro fático discutido na ação judicial; d) FIXO os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois…

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