Processo 5000760-26.2026.4.04.7202

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000760-26.2026.4.04.7202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Brusque
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000760-26.2026.4.04.7202/SC AUTOR : ADRIANO FRACAZZO ADVOGADO(A) : ENEDIR MAICO DALMOLIN (OAB SC029651) DESPACHO/DECISÃO 1. Breve escorço fático Trata-se de ação em que a parte autora busca, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento, pelos entes públicos réus, do fármaco  DUPIXENT ( Dupilumabe ) - 300mg/ml, conforme prescrição médica ( evento 1, RECEIT9 ), para tratamento de Asma Grave Persistente (CID-10: J45.5) e outras comorbidades associadas (E1). Recebido o feito, foi a parte autora instada a emendar a inicial (E5). Em resposta atualizou apresentou documentos (E14;E27;E36). Foi anexada ao feito nota técnica (E40), e vieram conclusos os autos para apreciação da tutela de urgência pretendida. Passo a decidir.   2. Fundamentação 2.1. Legitimidade passiva O Estado de Santa Catarina e o Município de Florianópolis não possuem legitimidade passiva para responder ao processo, tendo em vista que a Lei 8080/90 e a legislação vigente atribui ao Ministério da Saúde a dispensação do fármaco aqui postulado, inclusive em relação aos termos da Súmula Vinculante 60. O medicamento faz parte do grupo 1A, conforme pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). De acordo com a pactuação acordada na 12ª Reunião da CIT de dezembro de 2025 , o medicamento passa a pertencer ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), sendo integralmente financiado pela União. Assim, deve ser indeferida a inicial em relação ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Jaborá, nos termos do artigo 485, inc. I e VI do CPC.   2.2. Tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil assim dispõe sobre a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com o diploma processual, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão delas são  (1)  o juízo de probabilidade e  (2)  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106 de Recurso Repetitivo (REsp 1657156/RJ), fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do mencionado acordão, o Superior Tribunal de Justiça…

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