Processo 5000760-61.2018.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000760-61.2018.4.03.6126 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: SANDRA RODRIGUES VALADARES ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. O reconhecimento laboral ocorreu nos seguintes termos: DO CASO CONCRETO No tocante ao período de 29/06/1983 a 23/12/1987, não pode ser computado pelo INSS como tempo de contribuição, pois este não restou demonstrado através de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, emitida pelo regime próprio de previdência social, no caso, o SBCPREV. Conquanto a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo tenha reconhecido o período de labor através de procedimento administrativo, houve divergência com o SBCPREV, no tocante à compensação do período, o que inviabilizou a expedição da CTC. E só é possível ao INSS computar período de labor exercido em regime próprio se demonstrado através da CTC, emitida pelo regime próprio, nos termos do artigo 130, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, devendo a parte autora, antes de requerer a sua aposentadoria, regularizar a sua situação junto àquele sistema, recorrendo ao juízo competente, se necessário. Com efeito, todas as questões relativas ao período de labor exercido em regime próprio, tais como a comprovação da atividade, o recolhimento de contribuição ou o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, devem ser resolvidas naquele âmbito, não tendo o regime geral de previdência social competência para fazê-lo. Como bem asseverou o MM. Juízo de origem: "Verifico que a autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/177.453.547-2 em 21/12/2015 e não houve o cômputo do tempo de contribuição junto à PMSBC, de 29/06/83 a 23/12/87. A fim de comprovar o tempo de contribuição em questão, juntou cópia do processo administrativo que tramitou perante a Prefeitura de São Bernardo do Campo sob o nº 11.831-E, onde a autora requereu o reconhecimento do tempo de serviço prestado junto à Prefeitura no “Departamento Pessoal, através da Entidade CÍRCULO DE AMIGOS DO MENINO PATRULHEIRO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, na qualidade de patrulheira (office-boy), efetuando serviços administrativos em geral (datilografia, arquivo, atendimento ao público, execução de serviços externos e internos para o Departamento, recebimento e encaminhamento de documentos e processos administrativos e de pessoal e abertura de processos de pessoal), correspondente ao período de 29 de junho de 1983 a 23 de dezembro de 1987”. O processo administrativo foi instruído com declaração do coordenador do Círculo de Amigos dos Patrulheiros, além dos comprovantes de pagamento da bolsa de estudos mensal à autora. Por meio do Parecer 28/95, o CODIPE, órgão colegiado da municipalidade, ratificado pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, reconheceu o cômputo de 1.638 dias de serviços prestados à atividade privada. Consta do parecer que a matéria é disciplinada na Lei Municipal 4.172/94, que trata da aposentadoria no regime próprio dos servidores de São Bernardo do Campo. No mesmo processo a autora requereu pagamento de…
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