Processo 5000760-69.2026.4.02.5104

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000760-69.2026.4.02.5104
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000760-69.2026.4.02.5104/RJ IMPETRANTE : REYNALDO REAL MARTINS JUNIOR ADVOGADO(A) : LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por  REYNALDO REAL MARTINS JUNIOR em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VOLTA REDONDA, com pedido liminar, para que a autoridade impetrada profira decisão nos 29 (vinte e nove) requerimentos administrativos de restituição de Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior apresentados em 14/11/2024 (v. evento 1, OUT6 ).  Decido. A respeito do objeto do  mandamus,  o artigo 24 da Lei 11.457/07 assim dispõe: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte" . Não obstante o artigo esteja inserido no capítulo II da lei em questão, cuja epígrafe é “da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional”, é entendimento corrente em sede jurisprudencial o de que também se aplica o dispositivo no âmbito da Receita Federal porque cuida-se, igualmente, de processo administrativo de natureza fiscal. Veja-se: “1. [...] 2. Com o intuito de evitar que os pedidos dos administrados fiquem sem a devida análise, o legislador estabeleceu, nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, o dever de a Administração analisar as solicitações ou reclamações de sua competência, bem como o prazo de 30 dias para que haja decisão nos processos administrativos. 3.  Tratando-se de processo administrativo fiscal, que possui normatização própria, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no artigo 49 da Lei 9.784/99, mas, sim, ao disposto na Lei nº 11.457/2007 , que estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária,  dispositivo, este, que, embora incluído no Capítulo referente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, traz norma de caráter genérico, sendo aplicável também aos processos administrativos de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil . 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o prazo aplicável, para casos idênticos a dos autos é de 360 dias, contado da data do protocolo do pedido. [...] 7. Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada" . (REOAC 00022915120164025001, TRF 2ª Região, Desembargador Federal Marcus Abraham, 16/11/2016). Assim, sob o aspecto legal, o prazo de 360 dias é o aplicável ao caso dos autos. Deve-se atentar que o estado de direito deve ser sujeito às leis, sob pena de instauração da insegurança jurídica e frustração das legítimas expectativas dos cidadãos. Nesse diapasão, as garantias e os direitos, fundamentais ou não, devem ser respeitados, sob pena de se fazer letra morta dos estatutos jurídicos, sob as mais diversas escusas. Admitir que a Administração Tributária, no caso concreto, descumpra o prazo legalmente imposto para análise do pleito do contribuinte, dentro de uma visão utilitarista, seria um incentivo a que se ignore o postulado jurídico, sob a alegação de impossibilidades materiais, o que, por sua vez, geraria uma zona de conforto para a administração, que não veria razões para aumentar sua eficácia, criando-se, assim, um ciclo de retroalimentação pernicioso. Destarte, não obstante a isonomia possa ser ferida, caso a liminar seja deferida, eis que os contribuintes que não manejaram ação judicial serão…

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