Processo 5000760-91.2026.8.24.0070
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5000760-91.2026.8.24.0070/SC AUTOR : LAUDEMIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Luiz Francisco Granemann Feroldi (OAB SC029013) ADVOGADO(A) : Paulo Feldhaus (OAB SC029687) ADVOGADO(A) : CRISTIANE LUCKMANN ALVES (OAB SC048969) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO FELDHAUS (OAB SC072474) DESPACHO/DECISÃO LAUDEMIRO DOS SANTOS propôs ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual o autor objetiva o recebimento de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa. O processo foi distribuído por sorteio e redistribuído para esta comarca de Meleiro/SC, em razão do Projeto Jurisdição Ampliada (evento 4). 1. Inicialmente, recebo emenda da inicial ( 18.1 ). 2. Defiro a gratuidade da justiça, com a observação de que nas ações acidentárias há a isenção legal (artigo 129, II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula n. 110 do STJ). 3. Destaco que o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.311/2022, dispõe que: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu." Ou seja, a legislação prevê a citação do INSS apenas para apresentar contestação nos casos em que a perícia médica judicial divergir da conclusão alcançada na via administrativa ou quando a controvérsia envolver outras matérias além daquelas analisadas no laudo pericial, o que somente ocorre após a juntada da prova técnica. Havendo coincidência entre o laudo pericial judicial e a conclusão administrativa, é facultado ao juízo proferir sentença de improcedência após a oitiva do autor, sem necessidade de citação da autarquia. Não há previsão legal para citação do INSS com o único propósito de comparecimento à audiência de conciliação, até porque tal providência seria incompatível com a possibilidade legal de julgamento imediato do pedido quando a perícia judicial confirmar a avaliação administrativa. Ademais, eventuais tratativas conciliatórias mostram-se mais adequadas após a fase probatória, se necessária. Dessa forma, com fundamento no art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil e determino que a citação do INSS seja postergada para após a juntada do laudo pericial, caso este aponte a existência de incapacidade. Desde já, defiro a realização da perícia médica judicial para apuração da existência de eventual incapacidade laborativa do autor, bem como de sua causa. 4. Considerando que a prova pericial se mostra essencial para o…
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