Processo 5000761-12.2016.8.13.0433
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5000761-12.2016.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: PAULO CORREA MACHADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS NORTE DE MINAS LTDA. CPF: 17.262.106/0001-66 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Paulo Correa Machado e Maria Dulce De Jesus Sena propuseram ação de reintegração de posse cumulada com declaratória de venda de imóvel, danos morais e pedido cominatório em face de Empreendimentos Imobiliários Norte de Minas Ltda., Marcos Roberto Alvarenga, Francilene Santos Nunes, Francisco Nunes De Jesus e Sidney De Souza Silva, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, o esbulho possessório de áreas de terreno situadas na Fazenda Volta da Serra, local denominado Estância do Tita, em Montes Claros/MG. No curso do processo, em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14 de fevereiro de 2017, as partes celebraram acordo judicial (ID 18712615), por meio do qual instituíram um condomínio sobre a área de 136.000 m², ficando estabelecido que o requerente Paulo Correa teria a propriedade de 8.000 m² e a senhora Maria Dulce teria 18.000 m². Naquela oportunidade, os réus Francisco Nunes e Francilene Santos assumiram a obrigação de outorgar as respectivas escrituras aos autores no prazo de 60 dias após a solicitação, sendo o acordo homologado por este juízo com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Diante da inércia dos executados em cumprir voluntariamente a obrigação de fazer e da notícia de vendas irregulares de frações do imóvel a terceiros, os autores iniciaram a fase de Cumprimento de Sentença em 11 de outubro de 2017 (ID 31564804). Em sede de tutela de urgência, houve o lançamento de impedimento de transferência junto à matrícula nº 48.985 do Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros (ID 31682443), visando resguardar o resultado útil do processo e evitar maiores prejuízos aos credores. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 33456256), alegando inexequibilidade da obrigação e ausência de prova de solicitação da outorga, tese que foi integralmente rejeitada na decisão proferida em 16 de abril de 2021 (ID 2305741680), sob o fundamento de que a resistência dos réus era patente e que a prova da não localização configuraria prova diabólica. Irresignados, os executados interpuseram agravo de instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, mantendo incólume a decisão agravada conforme acórdão de ID 9572540327. No prosseguimento do feito, sobreveio a notícia de composição amigável parcial firmada entre os executados e a exequente Maria Dulce (ID 9040843034), envolvendo a cessão de posse de outro imóvel rural em substituição à área objeto da lide. Referido acordo foi homologado em 12 de maio de 2023 (ID 9805942559), ocasionando a extinção do processo com resolução de mérito exclusivamente em relação à referida autora e sua exclusão do polo ativo. Já o exequente remanescente, Paulo Correa, manifestou-se pugnando pela manutenção da restrição na matrícula original e requerendo a satisfação de seu crédito por meio da adjudicação compulsória da área de 8.000 m² (ID…
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