Processo 5000761-26.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000761-26.2026.4.04.7100/RS AUTOR : EDEGAR DA CRUZ PRETO ADVOGADO(A) : FERNANDA SCHMIDT RODRIGUES (OAB RS101437) ADVOGADO(A) : RAUL KRAFT TRAMUNT DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que a controvérsia envolve a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período laborado como motorista/cobrador de ônibus (IAC TRF4 - Tema nº 05) ou motorista de caminhão (IAC TRF4 - Tema nº 12), por penosidade , após o advento da Lei n. 9.032/1995. Ocorre que, recentemente, o STJ afetou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2.164.724/RS e 2.166.208/RS), fixando a questão no Tema 1.307 : Tema 1.307 do STJ - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. Embora haja determinação de suspensão somente dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), a 5ª, a 6ª, a 10ª e a 11ª Turmas do TRF4 têm aplicado o mesmo entendimento de sobrestamento nos processos em grau recursal (no julgamento dos agravos e apelações interpostas). Nesse sentido, seguem os julgados: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em ação previdenciária, contra decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.307 do STJ (Evento 4 - DESPADEC1). Sustentou a parte agravante, em síntese, que a suspensão da ação causará imenso prejuízo, eis que o referido IAC já foi julgado, inclusive de forma favorável ao segurado, ou seja, não há necessidade de uma suspensão da ação que só acarretará morosidade numa demanda que visa o reconhecimento de um benefício alimentar. Aduziu, ainda, que a determinação de suspensão do Tema 1.307 do STJ afeta apenas os processos que tenham havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, o que não se amolda ao presente caso. É o breve relatório. Decido. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da controvérsia - definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995, acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.164.724-RS e 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1307), determinando a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Embora a determinação de sobrestamento geral, proferida no âmbito do Tema em comento, restrinja-se, expressamente, aos recursos especiais e agravos em recurso especial interpostos, afigura-se prudente a suspensão do trâmite do presente recurso. Tal cautela se justifica em razão de a matéria ser manifestamente controvertida e possuir notório impacto social. O sobrestamento até a fixação da tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) visa mitigar o risco de maiores prejuízos processuais às partes, ante a indefinição jurídica que atualmente paira sobre o tema. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão hostilizada. Isto posto, indefiro o pedido…
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